Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 826/2021-PL

Projeto de Lei nº 834/2021, que “PROÍBE O USO DE LINGUAGEM NEUTRA OU LINGUAGEM NÃO BINÁRIA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO”.

Autoria: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informação prestada pela Diretoria de Comissões, comunica a existência das seguintes proposições correlatas e similares ao presente projeto em seu banco de dados:

PL n° 1.082/2011, de autoria do Vereador Carlos Bolsonaro, que: “VEDA A DISTRIBUIÇÃO, EXPOSIÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO CONTENDO ORIENTAÇÕES SOBRE A DIVERSIDADE SEXUAL NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL n° 864/2014, de autoria do Vereador Carlos Bolsonaro, que: “CRIA, NO ÂMBITO DO SISTEMA DE ENSINO DO MUNICÍPIO, O “PROGRAMA ESCOLA SEM PARTIDO”.

PL n° 1.818/2016, de autoria do Vereador Dr. Jorge Manaia, que: “INSTITUI O PROGRAMA LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL n° 2.013/2020, de autoria do Vereador Carlos Bolsonaro, que: “DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DO USO DE NOVAS FORMAS DE FLEXÃO DE GÊNERO E DE NÚMERO DAS PALAVRAS DA LÍNGUA PORTUGUESA, EM CONTRARIEDADE ÀS REGRAS GRAMATICAIS CONSOLIDADAS NO PAÍS E APROVADAS PELA COMUNIDADE LUSÓFONA, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA”.

Verificar a possibilidade de incidência do Precedente Regimental n° 27/2005, “item 1”, desta Casa de Leis, em relação ao PL n° 2.013/2020 supramencionado.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. CONSIDERAÇÕES

Sobre o tema, convém destacar a existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar – ADI nº 6.925, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores em 05/07/2021, em face do Decreto nº 1.329, de 15/06/2021, editado pelo Governador de Santa Catarina, que: “Veda expressamente a instituições de ensino e bancas examinadoras de seleção e concursos públicos a utilização, em documentos escolares oficiais e editais, de novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas”.

Na hipótese, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, entendeu que:


Até o presente momento, foi sorteado como relator do processo o Ministro Nunes Marques e não há julgamento do mérito da matéria pela instância superior.


Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2021.

RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


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Informações Básicas
Código20210300834 Protocolo011725
AutorVEREADOR DR. ROGERIO AMORIM Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa PROÍBE O USO DE LINGUAGEM NEUTRA
OU LINGUAGEM NÃO BINÁRIA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

Datas
Entrada 10/28/2021
    Despacho
11/03/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/09/2021 Data do Retorno11/10/2021
Número do Informativo826 Ano do Informativo2021
Data da Publicação11/11/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRaquel Esmeraldina Sabino de AlmeidaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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