Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 950/2021
Projeto de Lei nº 958/2021 que “DISPÕE SOBRE O CADASTRAMENTO, MONITORAMENTO, PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DAS NASCENTES EXISTENTES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E CRIA O PROGRAMA NASCENTE COMUNITÁRIA”
Autoria: VEREADOR CHICO ALENCAR
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo primeiro do art. 233 do Regimento Interno, c/c o parágrafo primeiro do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, INFORMA:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, com base na pesquisa feita pela Diretoria de Comissões, informa não ter encontrado Proposição similar aos objetos específicos do presente Projeto (‘obriga o cadastramento pelo Poder Público de todas as nascentes existentes no território do Município, e cria o Programa Nascente Comunitária’).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
No âmbito do caput do art. 10 desta LC, convém explicitar qual ou quais as normas específicas que, quando desrespeitadas, ensejam a sanção veiculada pelo art. 14 do Projeto.
Em caso de ajustes de redação no PL, pode-se contemplar o disposto no inciso IX do art. 9º da LC supra.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR N° 1/1989
O Projeto está em conformidade com este Parecer Normativo.
2.3 OBSERVAÇÕES
Recomenda-se revisão de redação quando da versão final do PL aprovado.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
Convém observar o inciso VI do art. 222 do Regimento Interno na apresentação pública do PL, componente essencial do fecho de qualquer Projeto legislativo que indica a autoria documental na imediata sequência do âmbito de localização espacial e temporal da ação legislativa apresentada.
4. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o Projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo diploma legal.
Para maiores informações sobre a competência desta Casa para legislar sobre o assunto, a Consultoria e Assessoramento Legislativo publicou o Estudo Técnico n° 03/2017, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0032017.pdf
5. INICIATIVA LEGISLATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM/RJ. Para maiores informações sobre a iniciativa desta Casa para deflagrar o processo legislativo da matéria, a Consultoria e Assessoramento Legislativo publicou o Estudo Técnico n° 03/2017, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0032017.pdf
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A Proposição em escrutínio reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM/RJ.
7. NORMAS E CONSIDERAÇÕES ESPECÍFICAS:
Sobre os objetos e objetivos específicos do presente Projeto, cabe constar, ao menos, as seguintes normas:
Lei Federal nº. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que "instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos".
Lei Estadual nº. 3.239, de 2 de agosto de 1999, que "institui a Política Estadual de Recursos Hídricos".
Lei nº 1.265, de 22 de junho de 1988, que "dispõe sobre o controle da potabilidade da água consumida no Município do Rio de Janeiro".
Lei nº 1.631, de 21 de outubro de 1990, que "dispõe sobre o lançamento de esgotos sanitários em corpos hídricos receptores do Município do Rio de Janeiro".
Lei nº 3.697, de 09 de dezembro de 2003, que "estabelece a obrigatoriedade de limpeza e higienização dos reservatórios de água, para fins de manutenção dos padrões de potabilidade".
Lei Complementar nº 85, de 11 de dezembro de 2007, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis, motéis e similares possuírem sistema de reaproveitamento de água e dá outras providencias".
Decreto Estadual nº 40.670, de 22 de março de 2007, que "dispõe sobre a criação da área de proteção ambiental do Rio Guandu (APA GUANDU)".
Decreto Municipal nº 10.082, de 27 de março de 1991, que "institui o sistema de esgotamento sanitário do Município do Rio de Janeiro e regulamenta a Lei nº 1.631 de outubro de 1990 e dá outras providencias".
Decreto Municipal nº 19.716 de 02 de abril de 2001, que "cria o sistema de monitoramento e fiscalização das lagoas no território do Município do Rio de Janeiro".
Decreto Municipal n0 31.178 de 03 de abril de 2002, que "cria o Comitê da Bacia Hidrográfica do Guandu".
Decreto Municipal nº 21.523, de 06 de junho de 2002, que "dispõe sobre o monitoramento da água ingerida pela população na cidade do Rio de Janeiro".
Decreto Municipal nº 23.940 de 30 de janeiro de 2004, que "torna obrigatório, nos casos previstos, a adoção de reservatórios que permitam o retardo do escoamento das águas pluviais para a rede de drenagem".
Decreto Municipal nº 38.260 de 16 de setembro de 2005, que "instituiu o Comitê da Região Hidrográfica da Baía de Guanabara e dos Sistemas Lagunares de Maricá e Jacarepaguá - COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA".
Decreto Municipal nº 26.168 de 9 de janeiro de 2006, que "isenta da obrigatoriedade da adoção dos reservatórios previstos no Decreto Municipal n° 23.940, de 30 de janeiro de 2004 os empreendimentos habitacionais beneficiados pela Lei Complementar n° 40 de 20 de julho de 1999".
Decreto Municipal n0 32.119, de 13 de abril de 2010, que "altera o Decreto n0 23.940 de 30 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção de reservatórios que permitam o retardamento do escoamento das águas pluviais para a rede de drenagem, e dá outras providencias".
Decreto Municipal n0 34.290 de 15 de agosto de 2011, que "aprova o Plano Municipal de Saneamento para os Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (PMSB-AE)".
Resolução Conjunta SMO/SMU nº 40 de 29 de julho de 2007, que "dispõe sobre procedimentos a serem adotados no licenciamento de projetos de loteamentos e edificações na Área de Planejamento–5 em função das competências delegadas à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos através do Decreto "P" nº 313/2007".
Resolução Conjunta SMAC/SMO nº 41, de 30 de julho de 2010, que "disciplina os procedimentos a serem observados no âmbito dessas Secretarias no que se refere à coleta, transporte e tratamento de esgoto sanitário de grupamentos residenciais da Área de Planejamento Cinco (AP-5)".
Resolução Conjunta SMAC/SMO/SMU nº 02, de 06 de janeiro de 2011, que "dispõe sobre procedimentos a serem adotados para demarcação e utilização de Faixa Marginal de Proteção e/ou de Faixa "non aedificandi" na Cidade do Rio de Janeiro, em função da legislação em vigor e da celebração de Convênio entre a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e o Instituto Estadual do Ambiente".
Resolução SMAC n.º 07, de 26 de maio de 2011, que "aprova a criação de subcomitês da Região Hidrográfica da Baía de Guanabara".
Não obstante, relevante pontuar a existência do Plano Estadual de Recursos Hídricos do Rio de Janeiro, concluído e aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Rio de Janeiro em fevereiro de 2014 (http://www.inea.rj.gov.br/Portal/Agendas/GESTAODEAGUAS/InstrumentosdeGestodeRecHid/PlanosdeBaciaHidrografica/index.htm#ad-image-0) e do panorama da gestão de recursos hídricos no Estado do Rio de Janeiro (https://progestao.ana.gov.br/panorama-dos-estados/rj).
Nesse contexto, a gestão dos 267 rios da Cidade conta com a participação da Coordenadoria de Recursos Hídricos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Prefeitura do Rio de Janeiro, que tem como objetivos (https://www.rio.rj.gov.br/web/smac/recursos-hidricos):
Implementar a política de utilização dos recursos hídricos do município do Rio de Janeiro, em coordenação com os demais órgãos municipais, interagindo com as demais esferas de governo;
Planejar, coordenar e executar ações de revitalização das bacias hidrográficas no município do Rio de Janeiro, em coordenação com os demais órgãos municipais, interagindo com as demais esferas de governo;
Coordenar a recuperação e a conservação das lagoas e praias do município, em parceria, quando cabível, com outros órgãos governamentais e entidades externas;
Promover a integração da gestão de bacias hidrográficas com a gestão costeira, de acordo com a Política Nacional de Recursos Hídricos;
Planejar, coordenar, implantar e manter um banco de dados de informações de suporte a gestão municipal de recursos hídricos;
Desenvolver, implantar e monitorar ações de preservação e valorização dos corpos hídricos;
Propor e analisar convênios de cooperação técnica do interesse da gestão dos recursos hídricos com a municipalidade;
Acompanhar, dar informações e apoio técnico ao CONSEMAC.
E a Gerência de Conservação de Rios e Lagoas:
Gerenciar a recuperação e a conservação dos rios, lagoas e praias do município, em conjunto com os demais órgãos municipais e demais esferas de governo;
Elaborar, apoiar e fortalecer planos, programas e projetos para limpeza dos corpos hídricos e fiscalização de suas faixas marginais;
Propor ações e instrumentos legais de conservação e uso racional da água, com vistas ao uso sustentável do recurso;
Acompanhar o desenvolvimento das ações dos comitês de bacia hidrográfica na área de competência do município do Rio de Janeiro;
Opinar, quando solicitado, quanto à realização de eventos, em corpos hídricos;
Acompanhar, dar informações e apoio técnico ao CONSEMAC.
Esta é a Informação técnico-jurídica que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2021.
RAFAEL VARGAS MARQUES
Consultor Legislativo – Área: Meio Ambiente
Matrícula 10/815.032-8
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* Nota de esclarecimento:
Este documento contém informações técnico-jurídicas para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2