Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 95 | 2022
PROJETO DE LEI Nº 1.087/2022, que “DISPÕE SOBRE O REGISTRO GERAL DE ANIMAIS – RGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: Vereador Carlo Caiado, Vereador Dr. Marcos Paulo, Vereador Luiz Ramos Filho

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis e proposições similares ou correlatas à presente:

1.1. EM TRAMITAÇÃO:

Projeto de Lei nº 1.591/2012, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “DISPÕE SOBRE O DEVER DO MUNICÍPIO DE PROTEÇÃO A CÃES E GATOS”;

Projeto de Lei nº 2.001/2016, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 157/2016), que “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO À VIDA ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

Projeto de Lei nº 320/2017, de autoria do Vereador Luiz Carlos Ramos Filho, que “DISPÕE SOBRE O REGISTRO – CERTIDÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E DE ESTIMAÇÃO, BEM COMO OS ANIMAIS ERRANTES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

Projeto de Lei nº 775/2018, de autoria dos Vereadores Otoni de Paula, Luiz Carlos Ramos Filho, Junior da Lucinha e Felipe Michel, que “DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E/OU VETERINÁRIOS ESPECIALIZADOS EM ANIMAIS VIVOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e

Projeto de Lei nº 1.057/2022, de autoria do Vereador Vitor Hugo, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DIGITAL ANIMAL – CIDA, DESTINADA A IDENTIFICAÇÃO DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 6.435/2018 (PL nº 366/2017), de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS, AS NORMAS PARA A CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CÃES E GATOS E DEFINE PROCEDIMENTOS REFERENTES A CASOS DE MAUS TRATOS A ANIMAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Lei com Representação por Inconstitucionalidade parcial junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, conforme os autos do processo nº 0096872-43.2021.8.19.0000, sem trânsito em julgado; e

Lei nº 6.889/2021 (PL nº 1.586/2019), de autoria do Vereador Dr. Marcos Paulo, que “DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE ANIMAIS SEM TUTOR CONHECIDO – ASTC NO REGISTRO GERAL DE ANIMAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – RGA, NA FORMA QUE MENCIONA”.

Lei nº 2.575/1997 (PL nº 152/1997), de autoria do Vereador Índio da Costa, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS PROPRIETÁRIOS DE CÃES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO IDENTIFICAREM SEUS ANIMAIS”.

Lei nº 6.143/2017 (PL nº 1.493/2015), de autoria dos Vereadores Rafael Aloisio Freitas e Carlo Caiado, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE PROTEÇÃO ANIMAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA:

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

A proposição está em conformidade com esta Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:

A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, IV, “p”, X e XLI, em consonância com os arts. 351, caput e § 1º, 352, 355, III e V, 360, XXV, 372, 460 e 461, I e IV, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no caput do art. 44 da LOM.

5. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

6. ESPÉCIE NORMATIVA:

A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM. 7. NORMA CORRELATA:

Decreto Municipal nº 46.485, de 13 de setembro de 2019, que Cria o Registro Geral de Animais do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.


Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2022.

RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2


* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20220301087 Protocolo016007
AutorVEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE O REGISTRO GERAL DE ANIMAIS - RGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 03/15/2022
    Despacho
03/16/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/21/2022 Data do Retorno03/22/2022
Número do Informativo95 Ano do Informativo2022
Data da Publicação03/23/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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