Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 135/2022-PL
Projeto de Lei nº 1128/2022, que “Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel situado na Rua Conde de Bonfim, 1181 - Tijuca”.
Autoria: VEREADOR MARCIO RIBEIRO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de proposições correlatas ao presente projeto.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com esta lei.
2.2 DECRETO-LEI FEDERAL N° 3.365/1941
O projeto não observa o rito necessário para a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação conforme o item 8 desta informação.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no caput do art. 44 da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Decreto Lei Federal n° 3.365 de 21 de junho de 1941
8. CONSIDERAÇÕES
Segundo doutrina pacífica de Direito Administrativo, é necessário que o diploma declaratório de utilidade pública para fins de desapropriação deixe expresso a finalidade da desapropriação, pois a mesma é necessária para verificar judicialmente se há ou não vício de finalidade no uso do instrumento da desapropriação.
Por todos, citamos aqui a lição de Carvalho Filho: “É ainda necessário que a declaração deixe expresso o fim a que se destina a desapropriação, porque somente com essa referência será possível ao proprietário apurar se há, ou não, desvio de finalidade, e se a hipótese configura realmente um dos casos que a lei prevê como suscetíveis de ensejar a desapropriação.” (CARVALHO Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo. Atlas, 25ª ed.2012)
Dessa forma, sugere-se que o art. 2º do projeto seja ser reescrito, para tornar expressa a finalidade da desapropriação pretendida, não sendo a forma autorizativa suficiente para realizar o confronto com as hipóteses previstas no Decreto Lei n° 3.365/1941.
Recomenda-se, ainda, que se expresse em qual hipótese do art. 5° do referido Decreto-Lei a declaração de utilidade pública se lastreia. Caso realmente seja declarada a finalidade de se criar um centro de esporte, cultura e lazer, é pertinente a referência à alínea “m” do art. 5°.
Rio de Janeiro, 5 de abril 2022
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2