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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERENTE À REPRESENTAÇÃO Nº 02/2022, de autoria da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente, que objetiva a instauração de processo ético-disciplinar contra o Sr. Vereador Gabriel Monteiro.
Autor: Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
Relator: Vereador Dr. Gilberto
(PELO ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO)
I–RELATÓRIO
Trata-se de Representação nº 02/2022 oferecida, com base no art. 12, IV, da Resolução Plenária nº 1.133, de 3 de abril de 2009, pela Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente, subscrita por vinte e dois vereadores, em face do Vereador Gabriel Monteiro, na qual são descritas condutas incompatíveis com o Decoro Parlamentar supostamente perpetradas pelo Representado, que impõem a aplicação da penalidade de perda do mandato, com fulcro no art. 55, II, da Constituição da República, c/c art. 49, II, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro c/c arts. 3º e 5º, I da Resolução Plenária nº 1.133, de 3 de abril de 2009.
A Representação foi recebida pela Mesa Diretora, para os fins previstos no art. 9º da Resolução Plenária nº 1133/2009 e no art. 49,§ 2º, in fine, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
II – VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cabe enfatizar que compete a esta Comissão, nos termos do art. 9º, §2º, da Resolução Plenária nº 1133/2009 c/c art. 69, I, “g”, do Regimento Interno, analisar e decidir acerca da juridicidade da Representação nº2 por quebra de decoro parlamentar.
Verifica-se que a presente Representação atende aos requisitos formais previstos no art. 49, §2º, da Lei Orgânica Municipal c/c o arts. 11, I e II e 12, IV, da Resolução Plenária nº 1.133/2009, posto que é expressamente conferido a 2/5 dos membros da Câmara Municipal, mais o autor, legitimidade para oferecer Representação.
Contudo, a Representação em análise refere-se aos mesmos fatos que já são objeto da Representação nº01/2022, oferecida pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, admitida por essa Comissão de Justiça e Redação e que, atualmente, encontra-se com prazo aberto para a apresentação de defesa pelo Representado.
Logo, verifica-se a duplicidade de Representações sobre o mesmo fato, fenômeno que se assemelha à figura da duplicidade de ações penais sobre o mesmo fato, e revela-se injurídico em decorrência da aplicação do vetusto princípio ne bis in iden.
E a mesma impossibilidade é normatizada pelo Código de Processo Civil no tocante ao instituto da litispendência, previsto em seu art. 337, §3º¹ , cuja consequência é a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme prescreve o artigo 485, V, do mesmo digesto processual ².
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¹ “§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”
² “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”.
Dessa forma, cabe concluir pela impossibilidade processual de prosseguimento da presente Representação, sem prejuízo de que os eventuais elementos de prova nela constantes sejam utilizados pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar na fase instrutória do processamento da Representação nº1/2022.
Pelo exposto, meu voto é PELO ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO por esta Comissão de Justiça e Redação.
Encaminha-se à Mesa Diretora.
Sala da Comissão, 09 de maio de 2022.
Vereador Dr. Gilberto
Relator
III–CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, por maioria de votos, considerando o impedimento do Vereador Alexandre Isquierdo, Vice Presidente da Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 9 de maio de 2022, aprovou o voto do Relator Vereador Dr. Gilberto (PELO ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO nº 02/2022), apresentada pela Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Sala da Comissão, 09 de maio de 2022.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vogal