Distribuição

Ementa da Proposição

REPRESENTAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR PARA APURAR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR PELO SENHOR VEREADOR GABRIEL MONTEIRO
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERENTE À REPRESENTAÇÃO Nº 02/2022, de autoria da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente, que objetiva a instauração de processo ético-disciplinar contra o Sr. Vereador Gabriel Monteiro.


Autor: Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente

Relator: Vereador Dr. Gilberto

I–RELATÓRIO


Trata-se de Representação nº 02/2022 oferecida, com base no art. 12, IV, da Resolução Plenária nº 1.133, de 3 de abril de 2009, pela Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente, subscrita por vinte e dois vereadores, em face do Vereador Gabriel Monteiro, na qual são descritas condutas incompatíveis com o Decoro Parlamentar supostamente perpetradas pelo Representado, que impõem a aplicação da penalidade de perda do mandato, com fulcro no art. 55, II, da Constituição da República, c/c art. 49, II, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro c/c arts. 3º e 5º, I da Resolução Plenária nº 1.133, de 3 de abril de 2009.

A Representação foi recebida pela Mesa Diretora, para os fins previstos no art. 9º da Resolução Plenária nº 1133/2009 e no art. 49,§ 2º, in fine, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

II – VOTO DO RELATOR

Preliminarmente, cabe enfatizar que compete a esta Comissão, nos termos do art. 9º, §2º, da Resolução Plenária nº 1133/2009 c/c art. 69, I, “g”, do Regimento Interno, analisar e decidir acerca da juridicidade da Representação nº2 por quebra de decoro parlamentar.

Verifica-se que a presente Representação atende aos requisitos formais previstos no art. 49, §2º, da Lei Orgânica Municipal c/c o arts. 11, I e II e 12, IV, da Resolução Plenária nº 1.133/2009, posto que é expressamente conferido a 2/5 dos membros da Câmara Municipal, mais o autor, legitimidade para oferecer Representação.

Contudo, a Representação em análise refere-se aos mesmos fatos que já são objeto da Representação nº01/2022, oferecida pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, admitida por essa Comissão de Justiça e Redação e que, atualmente, encontra-se com prazo aberto para a apresentação de defesa pelo Representado.

Logo, verifica-se a duplicidade de Representações sobre o mesmo fato, fenômeno que se assemelha à figura da duplicidade de ações penais sobre o mesmo fato, e revela-se injurídico em decorrência da aplicação do vetusto princípio ne bis in iden.

E a mesma impossibilidade é normatizada pelo Código de Processo Civil no tocante ao instituto da litispendência, previsto em seu art. 337, §3º¹ , cuja consequência é a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme prescreve o artigo 485, V, do mesmo digesto processual ².

__________________________________________________
¹ “§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”
² “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”.



Dessa forma, cabe concluir pela impossibilidade processual de prosseguimento da presente Representação, sem prejuízo de que os eventuais elementos de prova nela constantes sejam utilizados pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar na fase instrutória do processamento da Representação nº1/2022.

Pelo exposto, meu voto é PELO ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO por esta Comissão de Justiça e Redação.


Encaminha-se à Mesa Diretora.

Sala da Comissão, 09 de maio de 2022.

Vereador Dr. Gilberto
Relator


III–CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, por maioria de votos, considerando o impedimento do Vereador Alexandre Isquierdo, Vice Presidente da Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 9 de maio de 2022, aprovou o voto do Relator Vereador Dr. Gilberto (PELO ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO nº 02/2022), apresentada pela Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente.



Sala da Comissão, 09 de maio de 2022.


Vereador Inaldo Silva
Presidente

Vereador Dr. Gilberto
Vogal



Informações Básicas
Código20221100805
Document Link Icon
Protocolo009544
AutorCOMISSÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTERegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada04/28/2022Despacho05/02/2022

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 05/04/2022Data de Fim Prazo 05/11/2022

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoOfício
Nº Objeto02/2022Data da Distribuição05/04/2022
RelatorVEREADOR DR. GILBERTO

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pelo Arquivamento Data da Reunião 05/09/2022
Data da Sessão

Data Public. Parecer 05/10/2022Pág. do DCM da Publicação 13/14
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução 05/09/2022

Subscreveram o Parecer VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata 11ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 06/23/2022Pág. do DCM da Publicação 96



Observações:

À DPL EM 10/05/2022.

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