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INFORMAÇÃO N.º 32 | 2022
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 95/2022, QUE “APRIMORA OS PROCEDIMENTOS PARA A AUTORIZAÇÃO DE EVENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador PEDRO DUARTE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos correlatos/similares ao presente em seu banco de dados:
Projeto de Lei n.° 806/2006, da vereadora Teresa Bergher, que “Proíbe a realização de eventos na orla das Praias do Flamengo, de Botafogo e no Aterro do Flamengo, na área da IV Região Administrativa”.
Projeto de Lei n.º 282/2009, do vereador Dr.Carlos Eduardo, que “Dispõe acerca da disciplina e da preservação do patrimônio público e dá outras providências”.
Projeto de Lei n.º 482/2017, dos vereadores Cláudio Castro, Otoni de Paula, Val Ceasa, Alexandre Isquierdo, Marcelino D'Almeida, Zico Bacana, Prof. Célio Lupparelli, Italo Ciba, Dr. Carlos Eduardo, Inaldo Silva, Zico, Felipe Michel, Thiago K. Ribeiro, Eliseu Kessler, Professor Adalmir, Jones Moura, Marcello Siciliano, que “Estabelece vedações à participação dos órgãos do poder público municipal em eventos que menciona”.
Projeto de Lei n.º 1.176/2019, da vereadora Vera Lins, que “Dispõe sobre manifestações culturais em espaços públicos serem identificadas junto à Riotur e dá outras providências”.
Projeto de Lei n.º 916/2021, do vereador Marcio Ribeiro, que “Dispõe sobre a publicação de agenda com os eventos que irão acontecer nos parques e em outros espaços públicos do município e dá outras providencias”.
Projeto de Lei Complementar n.º 94/2012, vereadora Teresa Bergher, que “Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do município e sobre a criação da zona de preservação paisagística e ambiental – ZPPA-1 da cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Projeto de Lei Complementar n.º 118/2019, vereador Renato Moura, que “Concede dispensa de alvará e de taxas de alvará e de uso e ocupação de áreas públicas referente aos eventos denominados rodas de samba e dá outras providências”.
Lei n.º 3.008/2000 (Projeto de Lei n.º 7/1989), do Vereador Wilson Leite Passos, que “Determina exigências complementares a fiscalização referente a incêndio, pânico e para a realização de eventos.
Lei n.º 4.649/2007 (Projeto de Lei n.º 744/2006), do vereador Fernando Gusmão, que “Disciplina a realização de eventos em logradouros públicos e determina outras providências”.
Lei n.º 5.429/2012 (Projeto de Lei n.º 931/2011), do vereador Reimont, que “Dispõe sobre a apresentação de Artistas de Rua nos logradouros públicos do Município do Rio de Janeiro”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
Cabe observar o disposto no art. 2º, III, da supracitada Lei Complementar, no que tange à ausência do fecho da proposição.
Convém atentar para o disposto no art. 9º, VIII, da Lei Complementar mencionada, no que se refere ao art. 3º, III, “d” e XVI, “c”, do projeto em análise, bem como para o que preconiza o inciso IX, também da Norma Complementar, em relação aos arts. 2º, I, e 3º, III, “c”, do projeto de lei.
Observar o art. 10, II, “g”, 3, da Lei Complementar, no que tange à redação do art. 10 da proposta legislativa.
Para fins de redação final, sugere-se:
a) substituir o vocábulo “unico” por “único”, no art. 3º, XVIII, §2º;
b) trocar “qualquer” por “quaisquer”, no art. 4º; e
c) suprimir a vírgula após “hipóteses legais de dispensa”, no art. 5º.
2.2 PARECER CJR N.º 1/89
Em relação à redação da ementa da proposição, é necessário observar o que dispõe o subitem 6.4 do supracitado Parecer.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
É necessário atender ao disposto no art. 222, VI, do Regimento Interno.
Convém observar que o fecho – encerramento do projeto – integra a parte final da estrutura das leis, abrangendo o local e data, bem como a designação do autor da proposição.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I; XIII, “d”; XXI, “c”; XXIII; XXIV e XLIII, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Decreto Rio n.º 49.462 de 21 de setembro de 2021, que “Dispõe sobre a autorização de eventos em áreas públicas e particulares no Município do Rio de Janeiro”.
Decreto Rio n.º 50.193 de 15 de fevereiro de 2022, que “Dispõe sobre a autorização de eventos caracterizados como feiras de comércio e serviços, tais como "feirinhas", "feiras de artesanato" e similares, em logradouros públicos”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2022.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
*NOTA DE ESCLARECIMENTOEste documento contém informação técnico-jurídica para sub-sidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2