OFÍCIO GP Nº 333/CMRJ
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 513, de 2013, de autoria dos Senhores Vereadores Eliseu Kessler, Paulo Pinheiro, Dr. Carlos Eduardo e Vera Lins, que “Cria o Programa Municipal de Doação de Leite Materno e o selo de reconhecimento às empresas incentivadoras”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro




LEI Nº 7.554, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados o Programa Municipal de Doação de Leite Materno e o selo de reconhecimento às empresas incentivadoras.

Art. 2º O programa visa a incentivar o constante abastecimento dos Bancos de Leite Humano e a orientar empresas privadas e órgãos públicos municipais a estimularem as funcionárias e servidoras, respectivamente, a doarem leite materno aos bancos de leite localizados no Município.

Art. 3º O selo visa a reconhecer publicamente a dedicação das empresas públicas, privadas e de órgãos da Administração Municipal no incentivo e encaminhamento de doadoras aos Bancos de Leite Humano deste Município.

Art. 4º O programa observará, no mínimo, o que segue:

I - atender aos critérios estabelecidos para doação de leite humano, os quais estão definidos pela Norma BLH-IFF/NT 09.04 – Doadoras: Triagem, Seleção e Acompanhamento, de 2004;

II - promover, proteger e apoiar o aleitamento materno;

III - executar as operações de coleta, seleção, classificação, processamento, controle clínico, controle de qualidade e distribuição do Leite Humano Ordenhado - LHO, em conformidade com os dispositivos legais vigentes;

IV - buscar a certificação da qualidade dos produtos e processos sob sua responsabilidade;

V - ter uma norma escrita sobre aleitamento materno, a qual deve ser rotineiramente transmitida a toda equipe de saúde;

VI - treinar toda a equipe de cuidados de saúde, capacitando-a para implementar esta norma;

VII - informar às gestantes sobre as vantagens e o manejo do aleitamento;

VIII - ajudar as mães a iniciar a amamentação na primeira meia hora após o parto;

IX - mostrar às mães como amamentar e como manter a lactação, mesmo se vierem a ser separadas de seus filhos;

X - não dar a recém-nascidos nenhum outro alimento ou bebida além do leite materno, a não ser que seja indicado pelo médico;

XI - praticar o Alojamento Conjunto, permitir que mães e bebês permaneçam juntos vinte e quatro horas por dia; e

XII - encorajar o aleitamento sob livre demanda.

Art. 5º Para a concessão do selo “Empresa Incentivadora da Doação de Leite Humano” será criado Banco de Dados das Doadoras de Leite Humano, onde constará cadastro com referência à empresa ou órgão de origem e se houve o incentivo institucional para a doação.

§ 1º O Banco de Dados citado no caput do art. 5º propiciará ao órgão responsável pela concessão do selo apurar a empresa ou órgão que mais incentivou a doação.

§ 2º Ao final do período de um ano de início do programa, serão apurados os principais incentivadores de doação de leite humano.

§ 3º Os dez maiores incentivadores de doação serão premiados com o selo previsto no caput do art. 5º.

Art. 6º Todas as maternidades localizadas no município devem afixar cartaz, em local visível ao público, com as seguintes orientações normatizadas pela Organização Mundial de Saúde e Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF: Os Dez Passos para o Sucesso do Aleitamento Materno:

I - ter uma norma escrita sobre aleitamento materno, a qual deve ser rotineiramente transmitida a toda a equipe de saúde;

II - treinar toda a equipe de cuidados de saúde, capacitando-a para implementar esta norma;

III - informar às gestantes sobre as vantagens e o manejo do aleitamento;

IV - ajudar as mães a iniciar a amamentação na primeira meia hora após o parto;

V - mostrar às mães como amamentar e como manter a lactação, mesmo se vierem a ser separadas de seus filhos;

VI - não dar a recém-nascidos nenhum outro alimento ou bebida além do leite materno, a não ser que seja indicado pelo médico;

VII - praticar o Alojamento Conjunto, permitir que mães e bebês permaneçam juntos vinte e quatro horas por dia;

VIII - encorajar o aleitamento sob livre demanda;

IX - não dar bicos artificiais ou chupetas a crianças amamentadas ao seio; e

X - encorajar a formação de grupos de apoio à amamentação para onde as mães devem ser encaminhadas, logo após alta do hospital ou ambulatório.

Art. 7º O representante da empresa ou órgão municipal que se destacar no incentivo à doação de leite materno e nas orientações sobre os benefícios da amamentação, será homenageado na Câmara Municipal.

Art. 8º O Poder Executivo regulará, em decreto próprio, a presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 09/23/2022Despacho 09/23/2022
Publicação 09/26/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2/3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 23/09/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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