Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 35 | 2022

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 98/2022, que “CRIA A ATIVIDADE ECONÔMICA AUTOARMAZENAMENTO (SELF STORAGE) PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: Vereadores PEDRO DUARTE e RAFAEL ALOISIO FREITAS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência do seguinte projeto correlato ao presente em seu banco de dados:

Lei n° 6426/2018, de autoria do Vereador Reimont, que “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE DEPÓSITOS PARA ENTIDADES REPRESENTATIVAS DO COMÉRCIO AMBULANTE COM VISTA À CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE DEPÓSITOS PARA ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO AMBULANTE”, oriunda do PL n° 330/2017.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

Observar a pertinência da utilização da expressão estrangeira self storage na ementa e no art. 1°, em função do disposto no art. 10, I e II da Lei Complementar citada.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, V, X, c/c art. 262 e art. 282 e seguintes, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.


5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.

Sobre o art. 5° caput, e parágrafo único da proposição, ressaltamos que o poder regulamentar (art. 84, IV, CF/88 e art. 107, IV, LOM) é atribuído ao chefe do Poder Executivo.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2022.

JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20220200098 Protocolo012761
AutorVEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR MARCOS BRAZ Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa CRIA A ATIVIDADE ECONÔMICA AUTOARMAZENAMENTO (SELF STORAGE) PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 09/20/2022
    Despacho
09/23/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/27/2022 Data do Retorno09/29/2022
Número do Informativo35/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação09/30/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Henrique de Oliveira VieiraResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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