Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 36/2022 – PLC
Projeto de Lei Complementar nº 99/2022 que “DISPÕE SOBRE A RENOVAÇÃO DOS ALVARÁS DAS FARMÁCIAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR DR. GILBERTO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:
1.1. SANCIONADO
Lei Complementar nº 248/2022, de autoria dos Vereadores Welington Dias, Dr. Carlos Eduardo, Átila A. Nunes, Dr. Rogerio Amorim e Vera Lins, que “Determina a cassação do alvará de licença e funcionamento das farmácias, drogarias ou quaisquer estabelecimentos que, comprovadamente, comercializarem drogas, medicamentos ou insumos farmacêuticos falsificados ou adulterados, e dá outras providências” (PLC nº 45/2021).
1.2. SANCIONADO/PROMULGADO
Lei nº 640/1984, de autoria do Vereador Paulo Emílio, que “Dispõe sobre a concessão de licenças de localização para a instalação de farmácias e drogarias no Município, e dá outras providências” (PL nº 718/1984).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o inciso XXI, “a”, do mesmo dispositivo, todos da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
No entanto, a redação do art. 4º da proposição — ao pretender determinar a forma e o conteúdo de eventual regulamento expedido pelo Poder Executivo — pode conflitar com o previsto no art. 107, IV, da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município. O referido diploma legal, no entanto, não exige, expressamente, que o objeto da proposição revista tal espécie normativa.
7. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei Federal nº 5.991/1973, que “Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências”.
Lei Federal nº 6.360/1976, que “Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências”.
Lei Federal nº 6.437/1977, que “Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências”.
Lei Federal nº 8.078/1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências” (Código de Defesa do Consumidor).
Lei Federal nº 13.021/2014, que “Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas”.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 2022.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2