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INFORMAÇÃO nº 39/2022 – PLC
Projeto de Lei Complementar nº 102/2022 que “DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E POSTOS DE COMBUSTÍVEIS CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CARTEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR DR. GILBERTO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:
1.1. SANCIONADOS
Lei Complementar nº 43/1999, de autoria do Vereador Chico Aguiar, que “Regula o funcionamento dos estabelecimentos dedicados ao comércio varejista de combustíveis, define o conceito e determina outras providências” (PLC nº 36/1999).
Lei nº 4.536/2007, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão, que “Dispõe sobre a cassação do alvará de localização, na hipótese que especifica” (PL nº 179/2005).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Não obstante, convém avaliar:
a) a substituição da expressão “postos e empresas de combustíveis” por “Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes” (ementa, art. 1º, caput, e art. 2º, caput, da proposição), por ser a terminologia empregada pela Lei Complementar nº 43/1999;
b) a substituição do termo “Tribunal” por “Tribunal Administrativo de Defesa Econômica” (art. 1º, § 1º, da proposição), por ser a nomenclatura oficial do órgão, de acordo com o art. 5º, I, da Lei Federal nº 12.529/2011;
c) a substituição da expressão “pelas quais não caiba recurso” por “das quais não caiba recurso” (art. 1º, § 1º, da proposição); e
d) a substituição da expressão “pessoas vinculadas” por outra que delimite, com a clareza e a precisão exigidas pelo art. 10 da LC nº 48/2000, as pessoas que seriam sancionadas com o impedimento de que trata o dispositivo (art. 2º, caput, da proposição).
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o inciso XXI, “a”, do mesmo dispositivo, todos da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município. O referido diploma legal, no entanto, não exige, expressamente, que o objeto da proposição revista tal espécie normativa.
7. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei Federal nº 8.078/1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências” (Código de Defesa do Consumidor).
Lei Federal nº 8.137/1990, que “Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências”.
Lei Federal nº 12.529/2011, que “Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; [...] e dá outras providências”.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 2022.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2