Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 43/2022-PLC
Projeto de Lei Complementar nº 106/2022, que “AMPLIA OS DIAS DE FUNCIONAMENTODA FEIRARTE V, NA PRAÇA DO LIDO, NOBAIRRO DE COPACABANA, NA FORMAQUE MENCIONA”.
Autoria: VEREADOR REIMONT
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informação prestada pela Diretoria de Comissões, comunica a existência das seguintes proposições similares e/ou correlatasao presente projeto em seu banco de dados:
PL nº 1098/2015, de autoria do Vereador Reimont, que: “AMPLIA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA FEIRARTE V, LOCALIZADA NA PRAÇA DO LIDO, NO BAIRRO DE COPACABANA ENTRE AS RUAS RONALD DE CARVALHO E BELFORD ROXO NA AV. ATLÂNTICA, NA FORMA QUE MENCIONA”.
Lei nº 6.072, de 23 de maio de 2016, de autoria do Vereador Reimont, que: “AMPLIA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA FEIRARTE III, NA PRAÇA SAENS PEÑA, TIJUCA, NA FORMA QUE MENCIONA”. Declarada inconstitucional nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0060676-50.2016.8.19.0000, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Convém observar a possibilidade de incidência do item 1, do Precedente Regimental nº 27/2005, desta Casa de Leis, em relação ao art. 2º, do PL nº 1098/2015 supramencionado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
A proposição está em conformidade com esta lei complementar.
Contudo, quando da redação final, deve-se suprimir uma das preposições “de”, após a palavra “dias”, eis que repetidas, no art. 1º da proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dosarts. 30, incisos I, VI, alínea “b” e XXI, alínea “b”; e art. 349, ambos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Todavia, vale atentar para o disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2022.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2