Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 687/2022

Projeto de Lei nº1.684/2022, que “DISPÕE SOBRE ACESSIBILIDADE NOS HOSPITAIS, CLÍNICAS DA FAMÍLIA, POLICLÍNICAS E POSTOS DE SAÚDE PARA PESSOAS COM NANISMO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

AUTORIA: VEREADOR VITOR HUGO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlata ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 1.708/2015, de autoria dos Vereadores Ivanir de Mello, Jorge Felippe, Marcelino D'almeida, João Mendes de Jesus, Rosa Fernandes, Veronica Costa, Zico, Vera Lins, Cesar Maia, Jorge Braz, Leila do Flamengo, Rafael Aloisio Freitas, S. Ferraz, Eliseu Kessler, Junior da Lucinha, Elton Babú, Marcio Garcia, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Alexandre Isquierdo, Marcelo Arar, Chiquinho Brazão, Laura Carneiro, Tânia Bastos, Prof. Uoston, Dr. Jorge Manaia e Átila A. Nunes, que “DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À ACESSIBILIDADE, ATENDIMENTOS PREFERENCIAIS E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.

Projeto de Lei nº 758/2021, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “ESTABELECE A CAMPANHA PERMANENTE DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E COMBATE AO CAPACITISMO, NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Projeto de Lei nº 985/2021, de autoria do Vereador Dr. Rogerio Amorim, que “DISPÕE SOBRE A VALORIZAÇÃO E A INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NANISMO E DOENÇAS RARAS NA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO”.

1.2. SANCIONADAS

Lei nº 2.661/1998 (Projeto de Lei nº 1.644/1996), de autoria do Vereador Otavio Leite, que “INSTITUI O GUIA DE SERVIÇOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, DISPÕE SOBRE SUA DISTRIBUIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 7.205/2021 (Projeto de Lei nº 1.248//2015), de autoria dos Vereadores Marcelo Arar, Dr. Carlos Eduardo e Átila A. Nunes, que “ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCLUSÃO DE PESSOAS COM NANISMO”.

1.3. PROMULGADAS

Lei nº 1.607/1990 (Projeto de Lei nº 412/1989), de autoria do Vereador Túlio Simões, que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE AÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO NO ATENDIMENTO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS E CRIA A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE APOIO À EDUCAÇÃO E SOCIABILIZAÇÃO DO DEFICIENTE”.

Lei nº 7.172/2021 (Projeto de Lei nº 112/2021), de autoria dos Vereadores Dr. Rogerio Amorim, Welington Dias e Marcos Braz, que “OBRIGA O ATENDIMENTO, NO PAVIMENTO TÉRREO DE PRÉDIOS PÚBLICOS, DE IDOSOS, GESTANTES, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, DIFICULDADE OU RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO, QUANDO INEXISTENTE EQUIPAMENTO INTERNO PARA ACESSO A PAVIMENTOS SUPERIORES, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts.13, 317 e 351, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que “Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências”.

Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que “Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”.

É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 02 de janeiro de 2023.

SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20220301684 Protocolo014411
AutorVEREADOR VITOR HUGO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE ACESSIBILIDADE NOS HOSPITAIS, CLÍNICAS DA FAMÍLIA, POLICLÍNICAS E POSTOS DE SAÚDE PARA PESSOAS COM NANISMO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

Datas
Entrada 12/13/2022
    Despacho
12/19/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio12/22/2022 Data do Retorno01/02/2023
Número do Informativo687/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação01/03/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoShadia Elkhatib BasílioResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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