Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 7/2023
Projeto de Lei Complementar nº 115/2023, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE BANHEIROS ADAPTADOS ÀS PESSOAS OSTOMIZADAS NAS NOVAS CONSTRUÇÕES DE PRÉDIOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 838/2014, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO DE ACESSIBILIDADE PARA A OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE HABITE-SE”.
Projeto de Lei nº 280/2021, de autoria do Vereador Luciano Vieira, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SANITÁRIOS DE ACIONAMENTO AUTOMÁTICO NOS BANHEIROS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Projeto de Lei nº 796/2021, de autoria dos Vereadores Carlos Bolsonaro, Dr. Rogério Amorim, Celso Costa, Tânia Bastos e Alexandre Isquierdo, que “DISPÕE SOBRE O USO DOS BANHEIROS PÚBLICOS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA”.
Projeto de Lei nº 1.717/2023, de autoria da Vereadora Tainá de Paula, que “CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE BANHEIROS DE ACESSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 1.916/2023, de autoria do Vereador Dr. Rogerio Amorim, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS INSERIREM NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O SÍMBOLO MUNDIAL DA OSTOMIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 1.918/2023, de autoria do Vereador Dr. Rogerio Amorim, que “INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA OSTOMIZADA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
1.2. SANCIONADA
Lei nº 7.476/2022 (Projeto de Lei nº 18/2013), de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que “DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DO SÍMBOLO NACIONAL DA PESSOA OSTOMIZADA NOS ACESSOS AOS SANITÁRIOS E OUTROS LUGARES PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO”.
1.3. PROMULGADAS
Lei nº 5.700/2014 (Projeto de Lei nº 559/2010), de autoria do Vereador Dr. Jorge Manaia, que “DETERMINA A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 5.760/2014 (Projeto de Lei nº 12/2013), de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que “GARANTE O DIREITO DE ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS OSTOMIZADAS AOS SANITÁRIOS LOCALIZADOS EM PORTOS, AEROPORTOS, RODOVIÁRIAS, POSTOS DE SAÚDE E HOSPITAIS PÚBLICOS, MEDIANTE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ADEQUADOS PARA O SEU USO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 13, 317, 318 e 351, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMA ESPECÍFICA
Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que “Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2023.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2