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INFORMAÇÃO Nº 268/2023
Projeto de Lei nº 1976/2023 que “DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE JAZIGOS PERPÉTUOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de projeto similar ao presente em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto se encontra em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. No entanto, convém adequar a redação da ementa a fim de explicitar, com maior precisão, o objeto da proposição (“proibição de cobrança de tarifa”), em atenção ao art. 4º da LC nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e VI, “c”, da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. No entanto, o teor do art. 1º, § 1º, da proposição pode conflitar com o art. 71, II, “b”, da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei Complementar nº 37/1998, que “Dispõe sobre a delegação da prestação de serviços públicos, prevista no art. 175, da Constituição Federal e no art. 148, §§ 2º e 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Decreto-Lei do Estado da Guanabara nº 88/1969, que “Dispõe sobre a criação de cemitérios particulares, dá outras providências”.
Decreto nº 39.094/2014, que “Institui o regulamento cemiterial e funerário do Município do Rio de Janeiro, mediante disciplina da legislação local acerca dos cemitérios e da execução dos serviços funerários da Cidade e dá outras providências”.
Resolução SECONSERVA nº 007/2021, que “Fixa a tabela de tarifas de serviços prestados pelos cemitérios públicos, cemitérios particulares, agências funerárias e capelas mortuárias na Cidade do Rio de Janeiro” (publicada no D. O. Rio nº 107, de 11.08.2021, p. 11-13).
8. CONSIDERAÇÕES
A tarifa de transferência de titularidade (TTT) de jazigos encontra-se relacionada no art. 240, XI, do Decreto nº 39.094/2014. A respectiva cobrança nos casos de transferência de titularidade dos denominados jazigos perpétuos comuns está prevista no art. 134 do citado Decreto.
Ao pretender a proibição de cobrança, a proposição acabaria por conceder gratuidade da TTT, o que impacta a remuneração das concessionárias e permissionárias (conferir art. 232 do citado Decreto). Tal situação atrairia a aplicabilidade do art. 11 da LC nº 37/1998: “A concessão de gratuidade e o seu exercício em serviço público, prestado de forma indireta, ficam subordinados ao seu automático e imediato custeio, preservando, desse modo, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato”.
Por força desse dispositivo, o poder concedente estaria obrigado a arcar com o respectivo custeio, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. E, assim, a proposição deve indicar a correspondente fonte de custeio, em conformidade com o art. 151 da LOM, e ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, em cumprimento ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Por fim, a título de esclarecimento, convém assinalar que a decisão judicial mencionada na justificativa da proposição se refere à tarifa de manutenção, cuja previsão se encontra no art. 11 do Decreto-Lei do Estado da Guanabara nº 88/1969 e no art. 240, XXI, c/c arts. 141 a 143 do Decreto nº 39.094/2014.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2023.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2