Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)


INFORMAÇÃO Nº 268/2023

Projeto de Lei nº 1976/2023 que “DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE JAZIGOS PERPÉTUOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autoria: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de projeto similar ao presente em seu banco de dados.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto se encontra em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. No entanto, convém adequar a redação da ementa a fim de explicitar, com maior precisão, o objeto da proposição (“proibição de cobrança de tarifa”), em atenção ao art. 4º da LC nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e VI, “c”, da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, da LOM.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. No entanto, o teor do art. 1º, § 1º, da proposição pode conflitar com o art. 71, II, “b”, da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Lei Complementar nº 37/1998, que “Dispõe sobre a delegação da prestação de serviços públicos, prevista no art. 175, da Constituição Federal e no art. 148, §§ 2º e 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.

Decreto-Lei do Estado da Guanabara nº 88/1969, que “Dispõe sobre a criação de cemitérios particulares, dá outras providências”.

Decreto nº 39.094/2014, que “Institui o regulamento cemiterial e funerário do Município do Rio de Janeiro, mediante disciplina da legislação local acerca dos cemitérios e da execução dos serviços funerários da Cidade e dá outras providências”.

Resolução SECONSERVA nº 007/2021, que “Fixa a tabela de tarifas de serviços prestados pelos cemitérios públicos, cemitérios particulares, agências funerárias e capelas mortuárias na Cidade do Rio de Janeiro” (publicada no D. O. Rio nº 107, de 11.08.2021, p. 11-13).

8. CONSIDERAÇÕES

A tarifa de transferência de titularidade (TTT) de jazigos encontra-se relacionada no art. 240, XI, do Decreto nº 39.094/2014. A respectiva cobrança nos casos de transferência de titularidade dos denominados jazigos perpétuos comuns está prevista no art. 134 do citado Decreto.
Ao pretender a proibição de cobrança, a proposição acabaria por conceder gratuidade da TTT, o que impacta a remuneração das concessionárias e permissionárias (conferir art. 232 do citado Decreto). Tal situação atrairia a aplicabilidade do art. 11 da LC nº 37/1998: “A concessão de gratuidade e o seu exercício em serviço público, prestado de forma indireta, ficam subordinados ao seu automático e imediato custeio, preservando, desse modo, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato”.
Por força desse dispositivo, o poder concedente estaria obrigado a arcar com o respectivo custeio, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. E, assim, a proposição deve indicar a correspondente fonte de custeio, em conformidade com o art. 151 da LOM, e ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, em cumprimento ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Por fim, a título de esclarecimento, convém assinalar que a decisão judicial mencionada na justificativa da proposição se refere à tarifa de manutenção, cuja previsão se encontra no art. 11 do Decreto-Lei do Estado da Guanabara nº 88/1969 e no art. 240, XXI, c/c arts. 141 a 143 do Decreto nº 39.094/2014.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2023.

BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20230301976 Protocolo016929
AutorVEREADOR DR. ROGERIO AMORIM Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE JAZIGOS PERPÉTUOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 04/18/2023
    Despacho
04/20/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/26/2023 Data do Retorno05/02/2023
Número do Informativo268 Ano do Informativo2023
Data da Publicação05/03/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoBernardo Margulies CavalcantiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


Atalho para outros documentos