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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1976/2023, QUE “PROÍBE A COBRANÇA DE TARIFA PARA A TRANSFERÊNCIA DE JAZIGOS PERPÉTUOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereador Dr. Rogério Amorim
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 1976/2023, de autoria do Senhor Vereador Dr. Rogério Amorim, que tem por finalidade proibir a cobrança de tarifas pela transferência de jazigos perpétuos nos cemitérios municipais, quando respeitada e comprovada a cadeia hereditária.
O texto estabelece os requisitos documentais e procedimentais a serem observados em casos de sucessão por herança, testamento, ou transferência entre vivos, cabendo à Coordenadoria Geral de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários (CGCF) processar os requerimentos.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, compete à Comissão de Justiça e Redação opinar sobre a constitucionalidade das proposições legislativas.
A iniciativa parlamentar encontra amparo na competência legislativa municipal prevista nos arts. 30, I e II, da Constituição da República, que autorizam os municípios a legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
No plano infraconstitucional local, a matéria insere-se diretamente nas atribuições municipais previstas nos incisos I, V e VI, alínea “c” do art. 30 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, especialmente quanto à prestação, organização e regulação dos serviços cemiteriais e funerários. Tais serviços são de titularidade e interesse local, e sua normatização, inclusive quanto à gratuidade ou vedação de cobrança de taxas, está sob competência da municipalidade.
A proposição não afronta qualquer cláusula de reserva de iniciativa, uma vez que não cria encargos ao Executivo nem dispõe sobre matéria orçamentária, financeira ou funcional afeta exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo (art. 71 da LOMRJ).
Sob o aspecto material, a proposta visa facilitar o exercício de direitos hereditários legítimos por parte de familiares e herdeiros, protegendo o interesse público ao evitar entraves burocráticos e ônus indevidos aos munícipes em momentos de luto, o que guarda coerência com os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade.
Não se identifica, portanto, vício de inconstitucionalidade formal ou material.
A técnica legislativa utilizada observa os preceitos da Lei Complementar nº 48/2000, e a redação normativa atende aos critérios do art. 222 do Regimento Interno da Câmara.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 18 de agosto de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 18 de agosto de 2025, aprovou o voto do relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 1976/2023, de autoria do Senhor Vereador Dr. Rogério Amorim.
Sala da Comissão, 18 de agosto de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente