Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE JAZIGOS PERPÉTUOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1976/2023, QUE “PROÍBE A COBRANÇA DE TARIFA PARA A TRANSFERÊNCIA DE JAZIGOS PERPÉTUOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.



Autor: Vereador Dr. Rogério Amorim

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)


I – RELATÓRIO

Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 1976/2023, de autoria do Senhor Vereador Dr. Rogério Amorim, que tem por finalidade proibir a cobrança de tarifas pela transferência de jazigos perpétuos nos cemitérios municipais, quando respeitada e comprovada a cadeia hereditária.

O texto estabelece os requisitos documentais e procedimentais a serem observados em casos de sucessão por herança, testamento, ou transferência entre vivos, cabendo à Coordenadoria Geral de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários (CGCF) processar os requerimentos.




II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do art. 69, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, compete à Comissão de Justiça e Redação opinar sobre a constitucionalidade das proposições legislativas.

A iniciativa parlamentar encontra amparo na competência legislativa municipal prevista nos arts. 30, I e II, da Constituição da República, que autorizam os municípios a legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

No plano infraconstitucional local, a matéria insere-se diretamente nas atribuições municipais previstas nos incisos I, V e VI, alínea “c” do art. 30 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, especialmente quanto à prestação, organização e regulação dos serviços cemiteriais e funerários. Tais serviços são de titularidade e interesse local, e sua normatização, inclusive quanto à gratuidade ou vedação de cobrança de taxas, está sob competência da municipalidade.

A proposição não afronta qualquer cláusula de reserva de iniciativa, uma vez que não cria encargos ao Executivo nem dispõe sobre matéria orçamentária, financeira ou funcional afeta exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo (art. 71 da LOMRJ).

Sob o aspecto material, a proposta visa facilitar o exercício de direitos hereditários legítimos por parte de familiares e herdeiros, protegendo o interesse público ao evitar entraves burocráticos e ônus indevidos aos munícipes em momentos de luto, o que guarda coerência com os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade.

Não se identifica, portanto, vício de inconstitucionalidade formal ou material.

A técnica legislativa utilizada observa os preceitos da Lei Complementar nº 48/2000, e a redação normativa atende aos critérios do art. 222 do Regimento Interno da Câmara.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.


Sala da Comissão, 18 de agosto de 2025.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 18 de agosto de 2025, aprovou o voto do relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 1976/2023, de autoria do Senhor Vereador Dr. Rogério Amorim.


Sala da Comissão, 18 de agosto de 2025.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-Presidente



Informações Básicas
Código20230301976Protocolo016929
AutorVEREADOR DR. ROGERIO AMORIMRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada04/18/2023Despacho04/20/2023

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 05/04/2023Data de Fim Prazo 05/18/2023

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 08/18/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 08/28/2025Pág. do DCM da Publicação 45
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata 17ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 09/17/2025Pág. do DCM da Publicação 78



Observações:



DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 03/05/2023, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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