Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)


INFORMAÇÃO Nº 9/2023 – PLC

Projeto de Lei Complementar nº 117/2023 que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INTERFONES, VEDAÇÃO PERMANENTE NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autoria: VEREADOR DR. GILBERTO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:

Projeto de Lei nº 812/2006, de autoria da Vereador Teresa Bergher, que “Determina a colocação de detectores de metais nas entradas dos estabelecimentos de ensino”.

Projeto de Lei Complementar nº 25/2013, de autoria do Vereador Zico, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de saída de emergência nos estabelecimentos de ensino, no Município do Rio de Janeiro”.

Projeto de Lei nº 1208/2019, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “Dispõe sobre a segurança nos estabelecimentos de ensino públicos e privados do Município do Rio de Janeiro”.

Projeto de Lei nº 1256/2019, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “Dispõe sobre o plano de evacuação das escolas públicas e privadas no âmbito do Município do Rio de Janeiro”.

Projeto de Lei nº 1515/2019, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “Amplia o Programa Rio Mais Seguro para as escolas municipais”.

Projeto de Lei nº 1948/2023, de autoria dos Vereadores Alexandre Beça, Dr. Gilberto e Marcelo Diniz, que “Cria o Programa do Grupo de Apoio às Escolas Públicas – PGAEP”.
Lei nº 2.755/1999, de autoria dos Vereadores Paulo Cerri e Rogéria Bolsonaro, que “Autoriza o Poder Executivo a criar Grupos de Apoio às Escolas Públicas – GAEP, no âmbito da Guarda Municipal e dá outras providências” (PL 773/1998).

Lei nº 4.962/2008, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Delimita a área escolar de segurança, como espaço de prioridade do Poder Público Municipal” (PL nº 1.046/2007).

Lei nº 5.616/2013, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias” (PL nº 1.193/2011). Representação de Inconstitucionalidade nº 34/2014 (0023472-40.2014.8.19.0000): o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e julgou procedente o Recurso Extraordinário com Agravo para declarar a constitucionalidade da Lei Municipal n° 5.616/2013 (ARE 878911 RG – Tema 917 da Repercussão Geral do STF). 2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto observa a Lei Complementar nº 48/2000. Não obstante, convém:

a) adequar a redação da ementa, que deve explicitar com maior precisão o objeto da lei, em atenção ao art. 4º da LC nº 48/2000; e

b) unificar as previsões dos arts. 4º e 5º da proposição de modo a estipular cláusula de vigência, cuja redação deve seguir a forma do art. 7º, § 2º, da LC nº 48/2000: “Esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial”.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o art. 321, VII, “g”, todos da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, da LOM.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município. Não constatamos, no entanto, exigência legal para que o objeto da proposição revista tal espécie normativa.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Lei Municipal nº 6.362/2018 (Plano Municipal de Educação).

8. CONSIDERAÇÕES

Em atenção ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, a proposição deve ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2023.

BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20230200117 Protocolo000769
AutorVEREADOR DR. GILBERTO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INTERFONES, VEDAÇÃO PERMANENTE NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 05/04/2023
    Despacho
05/10/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/16/2023 Data do Retorno05/18/2023
Número do Informativo9 Ano do Informativo2023
Data da Publicação05/19/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoBernardo Margulies CavalcantiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


Atalho para outros documentos