Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 405 | 2023
PROJETO DE LEI Nº 2113/2023, que “DISPÕE SOBRE O LIVRE ACESSO E PERMANÊNCIA DE PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA EM ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE USO COLETIVO PORTANDO OBJETOS PESSOAIS E ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador WILLIAM SIRI
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:
1.1. SANCIONADOS ou PROMULGADOS
Lei n° 7804/2023, de autoria dos Vereadores Dr. Rogerio Amorim, Marcelo Arar, Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo, Luciano Medeiros, Inaldo Silva e Celso Costa, que “CRIA A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA - CIA, PARA A PESSOA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA”, oriunda do PL n° 747/2021.
Lei n° 7713/2022, de autoria dos Vereadores Thais Ferreira, Dr. Marcos Paulo, Átila A. Nunes, Laura Carneiro, Luciano Medeiros, Dr. Carlos Eduardo, Marcelo Arar, Eliseu Kessler e Tânia Bastos, que “INSTITUI SANÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS PESSOAS FÍSICAS, JURÍDICAS OU AGENTES PÚBLICOS QUE DISCRIMINAREM AS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 1224/2022.
Lei n° 7126/2021, de autoria do Vereador Zico, que “RECONHECE O CORDÃO DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS”, oriunda do PL n° 407/2021.
Lei n° 6101/2016, de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO A INSERIR NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O SÍMBOLO MUNDIAL DO AUTISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 1517/2015.
Lei n° 5749/2014, de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “INSTITUI NO MUNICÍPIO PROGRAMAS E DIRETRIZES QUE PROMOVAM A INCLUSÃO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA”, oriunda do PL n° 297-A/2013.
Lei n° 4709/2007, de autoria do Vereador Márcio Pacheco, que “RECONHECE A PESSOA COM AUTISMO COMO PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, PARA FINS DA FRUIÇÃO DOS DIREITOS ASSEGURADOS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”, oriunda do PL n° 903/2006. Entretanto, seus arts. 2° e 3° foram julgados inconstitucionais pelo TJRJ, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade n° 0047448-86.2008.8.19.0000, com base na iniciativa legislativa privativa do Prefeito.
1.2. EM TRAMITAÇÃO
PL n° 1141/2022, de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “DISPÕE SOBRE O ACESSO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA ACOMPANHADA DE CÃO PARA TRATAMENTO TERAPÊUTICO NO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE MENCIONA”.
PL n° 167/2021, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - TEA, PORTADORA DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI FEDERAL Nº 13.977, DE 2020, AO ESTACIONAMENTO EM VAGAS DE DEFICIENTES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
PL n° 1318/2022, de autoria dos Vereadores Eliseu Kessler, Marcelo Arar, Waldir Brazão, Marcos Braz, Luciano Medeiros, Dr. Marcos Paulo, Rocal, que “ESTABELECE QUE EM LOCAIS DE GRANDE FLUXO DE PESSOAS HAJA DENTRE OS FUNCIONÁRIOS, PESSOAS QUE SAIBAM LIDAR COM AS CRISES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XXVI, XXXIX, XLIII, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), em especial arts: 1º, III; 3º, I, II, III, IV; art. 5º, II e §1 º; 23, I, II; 30, I, II; 37, caput;
Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.”
Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).”
Decreto Federal nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, que “Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.”
Lei Estadual n° 7.821, de 20 de dezembro de 2017, que “Autoriza o Poder Executivo a assegurar às pessoas com deficiência a carteira de identidade diferenciada e um crachá de identificação que reúnam informações sobre a saúde do portador.”
Lei n° 7.804, de 22 de março de 2023, que “Cria a Carteira de Identificação do Autista - CIA, para a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA.”
8. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
O objeto legislativo do projeto de lei em análise necessita da inequívoca identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA para que ela possa gozar do direito ao livre acesso e permanência em espaços públicos e privados de uso coletivo no âmbito do Município portando objetos pessoais e alimentos para consumo próprio.
Diante disso, recomendamos a ampliação do rol de documentos hábeis para comprovar essa identificação, aproveitando informações e documentos expedidos pela União, pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Município. Com efeito, no âmbito municipal, é prevista a carteira de identificação de pessoas com TEA, inovação legislativa trazida pela Lei n° 7804/2023. Também é possível incluir essa informação na própria carteira nacional de identificação, nos termos do art. 14, §2°, III, do Decreto Federal nº 10.977/2022, bem como, no âmbito estadual, existe a carteira de identidade diferenciada, prevista pela Lei Estadual n° 7.821/2017.
Resta evidente que os entes federados possuem variadas formas legais de identificação das pessoas com TEA. Diante disso, sugerimos a expressa previsão dessas formas de identificação, nos seguintes termos:
“Art. 3º (...)
(...)
II – Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, Carteira de Identificação do Autista – CIA, ou qualquer outro documento oficial de identificação emitido por órgão público competente, em todos os casos dentro do prazo de validade legal.”
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 7 de junho de 2023.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2