Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 464 | 2023
PROJETO DE LEI N.º 2.172/2023, QUE “INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO USO DE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador VERONICA COSTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1 SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica que há proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados.
Projeto de Lei n.º 1.161/2011, da vereadora Teresa Bergher, que “Estabelece diretrizes, no âmbito do Município, para programa permanente e específico de apoio à recuperação do dependente químico e dá outras providências”.
Projeto de Lei n.º 1.354/2012, do vereador João Mendes de Jesus, que “Institui o Sistema municipal de políticas públicas de combate às drogas no município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Projeto de Lei n.º 187/2013, do vereador Alexandre Isquierdo, que “Torna obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas nas aberturas de shows e eventos culturais no município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Projeto de Lei n.º 1.155/2015, do vereador Alexandre Isquierdo, que “Institui campanha permanente de conscientização com base na Lei n.º 13.106/2015, que torna crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência química ou física”.
Projeto de Lei n.º 1.970/2016, do vereador Dr. Gilberto, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de mídias audiovisuais sobre prevenção as drogas, álcool e seus malefícios nas aberturas de shows, eventos artísticos, culturais e educacionais no âmbito do município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”.
Projeto de Lei n.º 996/2018, do vereador Marcelo Arar, que “Institui o Programa de saúde do homem”.
Projeto de Lei n.º 1.183/2019, do vereador Inaldo Silva, que “Cria o Programa de atuação preventiva no combate aos entorpecentes no ambiente escolar, e dá outras providências”.
Projeto de Lei n.º 692/2021, dos vereadores Marcio Santos, Felipe Michel, Marcelo Arar e Jorge Felippe, que “Dispõe sobre o Programa de prevenção às drogas, denominado – Esporte sim, drogas não e dá outras providências”.
Projeto de Lei n.º 876/2021, do vereador Dr. Rogerio Amorim, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes ou placas informativas nos locais que menciona informando que fumar maconha é crime e financia o tráfico de drogas”.
Projeto de Lei n.º 930/2021, da vereadora Veronica Costa, que “Cria o Programa de prevenção e atendimento especializado às crianças e aos adolescentes dependentes de drogas ilícitas e afins no município e dá outras providências”.
1.2 SANCIONADAS
Lei n.º 5.938/2015 (Projeto de Lei n.º 675/2014), da vereadora Teresa Bergher, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção de mensagem educativa de prevenção ao consumo de álcool e drogas em material escolar no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Lei n.º 5.916/2015 (Projeto de Lei n.º 886/2014), da vereadora Veronica Costa, que “Dispõe sobre a instituição do Programa de Braços Abertos relativo ao uso abusivo de drogas no âmbito do Município do Rio de Janeiro”.
Lei n.º 3.163/2000 (Projeto de Lei n.º 40-A/1997), do vereador S. Ferraz, que “Dispõe sobre mensagem de caráter educacional e dá outras providências”.
Lei n.º 6.382/2018 (Projeto de Lei n.º 518/2017), da vereadora Veronica Costa, que “Inclui o Dia do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência – PROERD no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010”.
Lei n.º 6.467/2019 (Projeto de Lei n.º 1.448/2015), da Vereadora Veronica Costa, que “Dispõe sobre o serviço de apoio aos familiares de dependentes químicos e dá outras providências”.
Lei n.º 7.562/2022 (Projeto de Lei n.º 187/2013), dos Vereadores Alexandre Isquierdo, Dr. Gilberto, Carlos Bolsonaro e Eliseu Kessler, que “Torna obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas nas aberturas de shows e eventos culturais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Lei n.º 6.300/2017 (Projeto de Lei n.º 150/2017), dos vereadores Renato Cinco, Paulo Pinheiro e Dr. Carlos Eduardo, que “Estabelece a Redução de Danos e Riscos como política municipal de saúde”.
Lei n.º 6.165/2017 (Projeto de Lei n.º 1.968/2016), do vereador Dr. Gilberto, que “Dispõe sobre a realização de seminário antidrogas no início do ano letivo nas escolas da rede municipal de ensino e dá outras providências”.
Lei n.º 6.339/2018 (Projeto de Lei n.º 1.017/2014), do vereador Alexandre Isquierdo, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicar aos órgãos de proteção da criança e do adolescente os casos de uso e abuso de álcool e drogas”.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
Cumpre observar o disposto no art. 2º, III, da supracitada Lei Complementar, no que tange à ausência do fecho da proposição.
2.2 OBSERVAÇÃO
Para fins de redação final, sugere-se inserir “aos” antes de “adolescentes”, bem como substituir “as consequências” por “das consequências”, no art. 2º, § 1º da proposição.
3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
É necessário atender ao disposto no art. 222, VI, do Regimento Interno.
Convém observar que o fecho – encerramento do projeto – integra a parte final da estrutura das leis, abrangendo o local e data, bem como a designação do autor da proposição.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.
5 INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6 ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2023.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2