Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 17| 2023
Projeto de Lei Complementar nº 125/2023, que “RESERVA DEZ POR CENTO DAS AUTORIZAÇÕES DE TÁXI DISTRIBUÍDAS PARA MOTORISTAS AUXILIARES COM DEFICIÊNCIA E DEZ POR CENTO PARA MOTORISTAS AUXILIARES QUE TENHAM COMO DEPENDENTES ECONÔMICOS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Autoria: Vereadora VERA LINS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência da seguinte proposição correlata ao presente projeto:
PL nº 1.767/2016, de autoria do Vereador REIMONT e do Vereador JORGE FELIPPE, que “INCLUI §1º E §2º NO ART. 1º DA LEI Nº 5.492, DE 19 DE JULHO DE 2012, ESTABELECENDO MÍNIMO DE DEZ POR CENTO DE LICENÇAS PARA PERMISSIONÁRIAS MULHERES DENTRE OS CONDUTORES DE TÁXI”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 1/89
Considerar a incidência do item 6.4 do parecer supramencionado em dispositivos do projeto em tela.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 da Lei Orgânica do Município (LOM). A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, II, da LOM.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 2023.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
*NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2