Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 503 | 2023

PROJETO DE LEI Nº 2211/2023, que “RECONHECE O INTERESSE SOCIAL E CULTURAL DO TRABALHO DOS TÉCNICOS DE ESPETÁCULOS E EVENTOS PARA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: Vereadora MONICA BENICIO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a inexistência, em seu banco de dados, de projetos similares ao presente.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXIII, XXIV, XXX, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo Diploma Legal.


5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

O Executivo Federal editou o Decreto Federal 3551/2000 que regula a criação de livros de “Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial.” que “constituem Patrimônio Cultural Brasileiro”.

Foi após este momento que se começou a utilizar de forma mais ostensiva as expressões “patrimônio cultural”, “interesse cultural” e similares para representar o conjunto de todos os bens protegidos e incluir no gênero os bens imateriais, que não faziam parte do clássico de preservação patrimonial no ordenamento brasileiro, o tombamento.

Porém não há nenhum diploma legal que defina o que seja o “interesse cultural” ou “interesse histórico” para determinar qualquer forma de proteção ao bem considerado nesta condição.

O que há é o registro de bens culturais de natureza imaterial, que é um procedimento similar ao tombamento para bens de natureza imaterial como o está nesta proposição. No nosso Município este registro está regulado no Decreto Municipal nº 23.162/2003 e também nele não consta qualquer proteção especial conferida pelo mero reconhecimento de interesse cultural ou histórico.

Sobre a matéria, verificar o conteúdo do “Capítulo V – Tombamento e Registro de Bens Culturais” da Apostila de Noções do Processo Legislativo, produzida pelo corpo técnico desta Consultoria e publicada no sítio eletrônico da Câmara Municipal do Rio de Janeiro em janeiro de 2021, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/consultoria/Apostila%20CAL-CMRJ%20-%20No%C3%A7%C3%B5es%20de%20Processo%20Legislativo%20-%202021.pdf>.

Veja que, no referido documento, é citado o recente julgado do Pleno do Supremo Tribunal Federal que fixou entendimento amplamente majoritário em favor da possibilidade de tombamento por ato legislativo (caso concreto), com a ressalva de que este teria caráter provisório, conforme os autos da ACO nº 1.208. A partir disso, cabe ao órgão responsável pelo patrimônio cultural no âmbito do Poder Executivo dar prosseguimento aos trâmites administrativos necessários para atestar o valor do bem (ver art. 133, caput, do Plano Diretor Municipal), respeitando o contraditório e a ampla defesa. Pode-se inferir que o entendimento prolatado pela Corte Suprema sobre o referido caso concreto de tombamento também é aplicável ao reconhecimento (declaração) e registro de bens culturais de natureza imaterial, visto que este instrumento de acautelamento é semelhante àquele, tanto no que tange a seu conceito quanto a seu processo administrativo.

Verificar também o conteúdo do Estudo Técnico nº 1/2015/CAL/MD/CMRJ, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0012015.pdf> – com a ressalva de ter sido produzido anteriormente à nova jurisprudência.


Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 6 de julho de 2023.

JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2



* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230302211 Protocolo018536
AutorVEREADORA MONICA BENICIO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa RECONHECE O INTERESSE SOCIAL E CULTURAL DO TRABALHO DOS TÉCNICOS DE ESPETÁCULOS E EVENTOS PARA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 06/29/2023
    Despacho
06/30/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio07/05/2023 Data do Retorno07/06/2023
Número do Informativo503 Ano do Informativo2023
Data da Publicação07/07/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Henrique de Oliveira VieiraResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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