Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 22/2023 – PLC
Projeto de Lei Complementar nº 130/2023 que “ESTABELECE QUE AS REDES DE INFRAESTRUTURA DE CABEAMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, DE TELEFONIA, DE TELEVISÃO A CABO, DE INTERNET E DE OUTROS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO DE DADOS VIA CABOS DEVERÃO SER PRIORITARIAMENTE SUBTERRÂNEAS NO MUNICÍPIO”.
Autoria: VEREADOR VITOR HUGO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
Comunicamos a existência dos seguintes projetos similares ao presente no banco de dados utilizado por esta Consultoria:
Projeto de Lei Complementar nº 44/2021, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 37/2021), que “Dispõe sobre a política urbana e ambiental do Município, institui a revisão do plano diretor de desenvolvimento urbano sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
2. PROMULGADOS ou SANCIONADOS
Lei n° 3.054/2000, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 295/2000), que “Estabelece critérios para a implantação e manutenção de redes de serviços públicos” (PL n° 1.877/2000).
Lei Complementar nº 111/2011, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 81/2001), que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências” (PLC nº 25/2001).
Lei nº 7.237/2021, de autoria da Vereadora Vera Lins, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos postes afixados em locais públicos e privados do Município do Rio de Janeiro” (PL nº 591/2021).
3. PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27/2005
Em atenção ao disposto no Precedente Regimental nº 27/2005, convém verificar a similaridade entre a proposição e o teor do art. 457 do Projeto de Lei Complementar nº 44/2021 (item “1” do Precedente) e o previsto no art. 326 da Lei Complementar nº 111/2011 (item “2” do Precedente).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto se encontra em parcial conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, em vista do disposto no art. 6º, IV, da LC nº 48/2000 — como registrado no item “1.3” desta Informação.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, da LOM.
No entanto, vale registrar que o Poder Judiciário vem declarando inconstitucionais, por vício relacionado à competência legislativa, leis e atos normativos de conteúdo análogo ao da proposição quando emanados de ente político que não seja o titular do serviço público. Nesse sentido, convém conferir as fundamentações adotadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos acórdãos proferidos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.322; 4.083; 4.539; 4.907; 4.925; 5.121; e 5.575.
E, especificamente, sobre o tema do aterramento da rede de energia elétrica no Município do Rio de Janeiro, conferir o acórdão proferido pela Segunda Turma do STF nos autos do ARE 764029 (publicado no DJE de 13.08.2020).
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. No entanto, em vista da questão de competência legislativa suscitada no item “4” desta Informação, o art. 69 da LOM pode não ser aplicável à matéria.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei Complementar nº 37/1998, que “Dispõe sobre a delegação da prestação de serviços públicos, prevista no art. 175, da Constituição Federal e no art. 148, §§ 2º e 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Lei Complementar nº 111/2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2023.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2