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INFORMAÇÃO Nº 534 | 2023PROJETO DE LEI Nº 2.242/2023, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CULTIVO DE PLANTAS VENENOSAS OU QUE TENHAM ESPINHOS NAS ÁREAS PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: Vereador Dr. Marcos Paulo
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
Em pesquisa realizada em bancos de dados da CMRJ, foram encontradas as seguintes leis e proposições correlatas à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 1.591/2012, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “DISPÕE SOBRE O DEVER DO MUNICÍPIO DE PROTEÇÃO A CÃES E GATOS”;
Projeto de Lei Complementar nº 30/2013, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 19/2013), que “INSTITUI CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”;
Projeto de Lei nº 1.145/2015, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “INSTITUI O PROJETO “RIO – CIDADE VERDE” NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”;
Projeto de Lei nº 606/2017, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que INSTITUI O PROGRAMA RIO-PAREDE VERDE COM O OBJETIVO DE INCENTIVAR A IMPLANTAÇÃO DE JARDINS VERTICAIS NAS PAREDES DOS PRÉDIOS”;
Projeto de Lei Complementar nº 44/2021, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 37/2021), que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO, INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e
Projeto de Lei nº 331/2021, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – PMMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 1.606/1990 (PL nº 210/1989), de autoria do Vereador Fernando William, que “DISPÕE SOBRE TERRENOS NÃO EDIFICADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.3. SANCIONADA / PROMULGADA:
Lei Complementar nº 111/2001 (PLC nº 25/2001), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 81/2001), que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO, INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 3.248/2001 (PL nº 1.180/1995), de autoria da Vereadora Leila do Flamengo, que “DISPÕE SOBRE A ARBORIZAÇÃO NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme os autos do processo nº 0037463-35.2004.8.19.0000, com trânsito em julgado;
Lei nº 4.664/2007 (PL nº 582/2005), de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “PROÍBE O PLANTIO DE ESPÉCIES ARBÓREAS E ARBUSTIVAS NOS CRUZAMENTOS, RETORNOS, BIFURCAÇÕES, ENTRONCAMENTOS E ROTATÓRIAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”;
Lei nº 4.668/2007 (PL nº 184/2005), de autoria do Vereador João Cabral, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA PRÓ-JARDIM – PROGRAMA DE CUIDADOS COM PARQUES, PRAÇAS, JARDINS E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS, DESTINADO À FORMAÇÃO DE ADOLESCENTES RESIDENTES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e
Lei nº 5.282/2011 (PL nº 698/2010), de autoria do Vereador Rubens Andrade, que “DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE CANTEIROS JARDINADOS NOS PASSEIOS DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
2.1. LEI COMPLEMENAR Nº 48/2000:
A proposição está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XVII, “a”, XVIII, XIX, “h”, e XLI, em consonância com os arts. 12, 266, 351, caput e § 1º, 360, XXV, 421, 442, caput e § 1º, 460, 461, I e IV, e 473, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no caput do art. 44 da LOM.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMA CORRELATA:
Decreto Municipal n° 42.685/2016, que “Aprova o Plano Diretor de Arborização Urbana da Cidade do Rio de Janeiro – PDAU Rio”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2023.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2