Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 562|2023
PROJETO DE LEI nº 2.270/2023, que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO PSICOLÓGICO E JURÍDICO A PROFESSORES E DEMAIS PROFISSIONAIS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO, QUE SOFREM VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS.”.
AUTORIA: VEREADOR WELINGTON DIAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições/leis correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei n° 456/2021, de autoria do Vereador Felipe Boró, que “Institui a Política de Prevenção à Violência contra Educadores do Magistério Público do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Projeto de Lei nº 812/2006, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “Determina a colocação de detectores de metais nas entradas dos estabelecimentos de ensino”.
Projeto de Lei nº 1.208/2019, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “Dispõe sobre a segurança nos estabelecimentos de ensino públicos e privados do Município do Rio de Janeiro”.
1.2. SANCIONADAS
Lei n° 7.870/2023 (Projeto de Lei n° 1.166/2022), autoria: Vereador Marcelo Diniz, Vereador Marcos Braz, Vereadora Rosa Fernandes, Vereador Luciano Medeiros, Vereador Rocal, Vereador Felipe Michel, Vereador Ulisses Marins, Vereador Vitor Hugo, Vereador Felipe Boró, Vereador Zico, que “Institui o Sistema de Informações sobre Violência nas Escolas da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.”
Lei n° 6.995/2021 (Projeto de Lei n° 133/2021), autoria: Vereadora Monica Benicio, Vereador Chico Alencar, Vereador Tarcísio Motta, Vereadora Thais Ferreira, Vereador Dr. Marcos Paulo, Vereador Prof. Célio Lupparelli, Vereador Marcio Santos, Vereador Eliel do Carmo, que “Inclui o Dia Municipal de Luta Contra a Violência nas Escolas no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei n° 5.146, de 2010.”.
Lei n° 6.586/2019 (Projeto de Lei n° 796/2018), de autoria do Vereador Cesar Maia, que “Cria o índice de Segurança das Escolas Municipais da Cidade do Rio de Janeiro.”
Lei n° 5.441/2012 (Projeto de Lei nº 914/2011), de autoria do Vereador Marcelo Piuí, que “Institui a Campanha Permanente de Conscientização, Prevenção e Combate ao Bullying Escolar.”.
Lei nº 5.089/2009 (Projeto de Lei nº 94/2009), de autoria do Vereador Cristiano Girão, que “Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar no Projeto Pedagógico elaborado pelas Escolas Públicas do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
Lei nº 3.324/2001 (Projeto de Lei n° 250/2001) de autoria do Vereador Prof. Uoston, que “Determina à Rede Municipal de Ensino, ter em seu corpo técnico, profissionais da área de psicologia, para orientação de professores e pais envolvidos com a educação de crianças e adolescentes.”.
1.3. PROMULGADAS
Lei n° 6.783/2020 (Projeto de Lei nº 1.863/2016), autoria: Vereadores Marcelino D'Almeida, Dr. Carlos Eduardo, Prof. Célio Lupparelli, Leonel Brizola, Dr. Jorge Manaia, Zico, Cesar Maia, Paulo Pinheiro, Marcelo Arar, Átila A. Nunes e Rocal, que “Dispõe sobre a inclusão do Psicólogo Escolar/Educacional na equipe técnica pedagógica das Coordenadorias Regionais de Educação e dá outras providências.”
Lei n° 6.666/2019 (Projeto de Lei n° 1.200/2019), de autoria do Vereador Marcelino D'Almeida, que “Dispõe sobre a instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico nas escolas públicas da rede de ensino da Cidade do Rio de Janeiro.”.
Lei n° 5.616/2013 (Projeto de Lei n° 1.193/2011), de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias.”. Há Representação de Inconstitucionalidade nº 34/2014 (0023472-40.2014.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei n° 5.614/2013 (Projeto de Lei nº 1.314/2012), de autoria do Vereador Paulo Messina, que “Dispõe, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, sobre as ações interdisciplinares de apoio às unidades escolares e dá outras providências.”. Há Representação de Inconstitucionalidade nº 233/2016 (0061321-75.2016.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei n° 4.666/2007 (Projeto de Lei n° 300/2005), de autoria do Vereador Eliomar Coelho, que “Institui o Programa Interdisciplinar de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino e dá outras providências.”. Há Representação de Inconstitucionalidade nº 99/2088 (0047449-71.2008.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei n° 3.700/2003 (Projeto de Lei nº 528/2001), de autoria do Vereador João Cabral, que “Autoriza o Poder Executivo a manter, nas escolas municipais, profissionais das áreas de fonoaudiologia e psicologia.”. Há Representação de Inconstitucionalidade nº 14/2005 (0033300-75.2005.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
1.4. PROMULGADAS/SANÇÃO TÁCITA
Lei n° 6.439/2019 (Projeto de Lei n° 146/2017), de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “Disponibiliza na Rede Municipal de Saúde assistência médica e psicológica aos professores e professoras da Rede Municipal de Ensino, portadores da Síndrome de Burnout.”.
Lei n° 7.782/2023 (Projeto de Lei nº 671/2017), de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “Institui o Programa Paz na Escola”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está de acordo com a Lei Complementar n° 48/2000
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, em consonância com o art. 5º e seus §§ 1º e 2º; art. 320; e art. 321, VII, “g”, ambos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2023.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2