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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2023
Autor(es): VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º O Poder Executivo deverá instalar câmeras de vídeo e áudio nos uniformes dos agentes da Secretaria de Ordem Pública durante as operações externas que vierem a ser realizadas.

Parágrafo único. A obrigação descrita no caput deverá ser observada por todos os agentes que estiverem atuando na operação, cedidos ou não, sob a responsabilidade da Secretaria de Ordem Pública.

Art. 2º As câmeras ou microcâmeras deverão ser integradas ao Centro de Operações da Prefeitura do Rio de Janeiro – COR ou órgão que o substituir.

Art. 3º Todas as gravações deverão ser arquivadas e conservadas por um período mínimo de sessenta dias.

§ 1º Em caso de ocorrências que envolvam violência ou grave ameaça, o período mínimo de arquivamento e conservação passa a ser de cento e oitenta dias.

§ 2º As gravações poderão ser disponibilizadas, para o cumprimento de demandas judiciais e administrativas, quando requeridas, na forma da Lei.

Art. 4º As câmeras instaladas nos uniformes devem estar ligadas sempre que o agente estiver em operação externa.
Parágrafo único. Constitui infração disciplinar de natureza grave deixar de acionar a câmera de vídeo ou impedir que esta funcione devidamente.

Art. 5º Esta Lei Complementar será regulamentada de acordo com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) –, com atenção especial aos princípios da finalidade, necessidade, transparência e não-discriminação.

Art. 6º A adequação e implantação das disposições da presente Lei poderão se valer dos recursos do Fundo Especial de Ordem Pública, instituído pela Lei 6.235, de 25 de agosto de 2017.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



Plenário Teotônio Villela, 24 de agosto de 2023.



JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem por objetivo promover a transparência, a prestação de contas e o aprimoramento das práticas de atuação dos agentes da Secretaria de Ordem Pública em suas operações diárias. A instalação de câmeras nos uniformes dos agentes é uma medida fundamental para garantir a proteção dos direitos dos cidadãos e a integridade das ações de fiscalização e segurança pública.


A adoção de câmeras nos uniformes dos agentes visa a vários propósitos benéficos. Em primeiro lugar, a presença de câmeras durante as operações proporciona um registro imparcial e detalhado das interações entre os agentes e os cidadãos. Isso não apenas ajuda a esclarecer mal-entendidos e disputas, mas também serve como uma salvaguarda contra possíveis abusos por parte de qualquer uma das partes envolvidas.


Além disso, a transparência gerada pelas gravações contribui para fortalecer a confiança da comunidade nos órgãos de segurança e nas instituições públicas. Os cidadãos têm o direito de saber como as operações de ordem pública são conduzidas, e a disponibilidade de registros visuais pode dissipar suspeitas de uso indevido da autoridade e promover uma relação mais saudável entre a população e os agentes.


A implantação dessas câmeras não apenas contribui para a responsabilização dos agentes, mas também pode servir como uma ferramenta de treinamento valiosa. As gravações podem ser usadas para análises internas, permitindo avaliar e aprimorar as táticas de intervenção, técnicas de abordagem e comunicação dos agentes em situações diversas.


Diante do exposto, o projeto de lei para a instalação de câmeras nos uniformes dos agentes da Secretaria de Ordem Pública durante suas operações é uma medida que alinha a segurança pública com os princípios democráticos, a transparência e o respeito aos direitos individuais. Sua implementação poderá resultar em uma atuação mais eficiente, confiável e justa dos agentes, contribuindo para uma convivência pacífica e harmoniosa na sociedade.
Texto Original:


Legislação Citada



LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
(...)


LEI Nº 6235 DE 25 DE AGOSTO DE 2017.
Institui o Fundo Especial de Ordem Pública e dá outras providências.
(...)




Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado

Datas:
Entrada 08/24/2023Despacho 09/01/2023
Publicação 09/04/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4/5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental n° 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PLC n° 46/2021 por versar sobre o mesmo assunto.
.
Em 01/09/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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