Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 24| 2023
Projeto de Lei Complementar nº 132/2023, que “ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 2015, QUE “REGULAMENTA O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO AUTOMOTOR, A PROFISSÃO DE TAXISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Autoria: Vereadora VERA LINS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência da seguinte proposição similar ao presente projeto:
1.1 PROMULGADA
Lei nº 5.711/2014 (PL nº 262/2013), de autoria do Vereador ELTON BABÚ, que “Cria áreas demarcadas para embarque e desembarque de passageiros de táxis, veículos particulares e veículos prioritários transportando pessoas com necessidades de assistência especial”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0061446-43.2016.8.19.0000.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar. Todavia, em relação ao art. 7º, XII do projeto, observar o disposto no art. 9º, IX da mencionada LC.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 da Lei Orgânica do Município (LOM). A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I e XIII, “d”, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II, da LOM.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 5 de setembro de 2023.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
*NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2