Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 27 | 2023
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 136/2023, QUE “ALTERA A LEI Nº 492, DE 1984, QUE “DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO E O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO NAS FEIRAS-LIVRES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador MATHEUS GABRIEL
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1 SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica que há proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados.
Projeto de Lei nº 1.638/2015, de autoria do Vereador Thiago K. Ribeiro, que “Dispõe sobre o funcionamento das feiras móveis no âmbito do município do Rio de Janeiro”.
Projeto de Lei Complementar nº 175/2016, de autoria do Vereador Professor Rogério Rocal, que “Dispõe sobre a realização de feiras de produtos e alimentos orgânicos e ações afins que promovam o desenvolvimento rural sustentável no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”.
Projeto de Lei n.º 1.104/2018, do vereador Junior da Lucinha, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão, em um percentual mínimo de trinta por cento, de produtos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação fornecida aos pacientes dos hospitais da rede pública municipal”.
Projeto de Lei n.º 1.351/2019, do vereador Renato Moura, que “Dispõe sobre a participação dos produtores rurais e orgânicos do município do Rio de Janeiro em eventos produzidos, organizados, patrocinados ou apoiados pelo Executivo Municipal e dá outras providências”.
Projeto de Lei Complementar n.º 63/2021, do vereador Eliseu Kessler, que “Dispõe sobre a inclusão de barracas de produtos hortifrutigranjeiros orgânicos (cantinho orgânico) nas feiras livres do município, e da outras providências”.
Projeto de Lei Complementar n.º 65/2022, do Vereador Marcio Santos, que “Dispõe sobre a inclusão de barracas de produtos hortifrutigranjeiros orgânicos (cantinho orgânico) nas feiras livres do município, e dá outras providências”.
Lei n.º 492/1984 (Projeto de Lei n.º 264/1983), de autoria do Vereador Carlos Imperial, que “Dispõe sobre o funcionamento e o exercício do comércio nas feiras-livres do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”;
Lei Complementar n.º 50/2001 (Projeto de Lei n.º 52/1999), de autoria do Vereador Fernando Gusmão, que “Dispõe sobre a criação, o licenciamento e o funcionamento das feiras alternativas no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;
Lei n.º 5.525/2012 (Projeto de Lei n.º 744/2010), de autoria do Vereador Rubens Andrade, que “Declara de funcionamento permanente a realização semanal das feiras livres no Município do Rio de Janeiro”.
Lei n.º 6.774/2020 (Projeto de Lei n.º 527/2017), do Vereador Zico Bacana, que “Cria a Feira Permanente de Produtos Orgânicos e Artesanais no Boulevard da Avenida Rio Branco – Centro e dá outras providências”.
1.3 SANCIONADA/PROMULGADA
Lei n.º 7.149/2021 (Projeto de Lei n.º 1.854-A/2020), do vereador Renato Cinco, que “Dispõe sobre o Circuito Carioca de Feiras Orgânicas e consolida conceitos sobre o Sistema Orgânico de Produção Agropecuária”. No entanto, há Representação de Inconstitucionalidade n.º 300/2022 (0061443-78.2022.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
Cumpre observar o disposto no art. 2º, III, da supracitada Lei Complementar, no que tange à ausência do fecho da proposição.
2.2 PARECER NORMATIVO CJR N.º 1/1989
Convém observar o disposto no subitem n.º 6.4 – DAS PROPOSIÇÕES COM REFERÊNCIA EXPRESSA AO MUNICÍPIO – do Parecer supracitado, em relação ao texto da ementa do projeto em tela.
2.3 OBSERVAÇÃO
Sugere-se substituir:
“Art.1º O Art. 6º da Lei nº 492, de 4 de abril de 1984, §1º e o Art.17 passam a vigorar pela redação que segue:”
por
“Art. 1º O caput e o §1º do art. 6º, e o art. 17 da Lei n.º 492, de 4 de abril de 1984, passam a vigorar pela redação que segue:”.
Todavia, conforme disposto no art. 10, III, “b”, da Lei Complementar n.º 48/2000, convém avaliar a conveniência de manter, no art. 1º da proposição, somente as alterações na redação do caput e do §1º do art. 6º da Lei objeto de alteração e de tratar a respeito da inclusão de um novo inciso no art. 17 mediante a inserção de um segundo artigo na proposta legislativa.
Sendo assim, aventa-se:
“Art. 1º O caput e o §1º do art. 6º da Lei n.º 492, de 4 de abril de 1984, passam a vigorar pela redação que segue:”
“Art. 2º Fica incluído o inciso IV no art. 17 da Lei n.º 492, de 4 de abril de 1984.”
Cabe suprimir o sinal indicativo de crase em “às” antes de “transferências”, no texto do §1º e deslocar a vírgula para antes de “tais como”, no §1º e inciso IV do projeto.
Por fim, cumpre substituir o símbolo de ordinal, após o art. 17, por um ponto, de acordo com o art. 9º, I e V, da supracitada Lei Complementar.
3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
É necessário atender ao disposto no art. 222, VI, do Regimento Interno.
Convém observar que o fecho – encerramento do projeto – integra a parte final da estrutura das leis, abrangendo o local e data, bem como a designação do autor da proposição.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, I e VI, “b”, e 34 da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5 INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6 ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2023.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2