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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 136/2023, QUE “ALTERA A LEI Nº 492, DE 1984, QUE “DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO E O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO NAS FEIRAS-LIVRES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA:Vereador MATHEUS GABRIEL
Relator: Vereador Dr. Gilberto
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 136/2023, QUE “ALTERA A LEI Nº 492, DE 1984, QUE “DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO E O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO NAS FEIRAS-LIVRES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Senhor Vereador MATHEUS GABRIEL.
II – VOTO DO RELATOR
A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno e da Lei Complementar n° 48/2000. No entanto, apresentamos as emendas em anexo a fim de aprimorar a sua redação.
No que tange ao aspecto material, compete à Câmara Municipal legislar sobre a matéria com fulcro nodos arts. 30, I e VI, “b”, e 34 da Lei Orgânica do Município..Assim como a competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, também da Lei Orgânica do Município.
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da LOM,e para viabilizar a tramitação da proposição apresentamos a emenda em anexo.
Por fim, o projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da LOM.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS.
Sala da Comissão, 19 de fevereiro de 2024.
Vereador Dr. Gilberto
Relator
III –CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 19 de fevereiro de 2024, aprovou o voto do Relator, Vereador Dr. Gilberto, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS ao Projeto de Lei Complementar nº 136/2023, de autoria do Senhor Vereador MATHEUS GABRIEL.
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Sala da Comissão, 19 de fevereiro de 2024.
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente
Projeto de Lei Complementar nº 136/2023
Emenda Modificativa nº 1
O art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 136/2023, passa a vigorar pela redação que segue:
“Art. 1º O caput e o §1º do art. 6º da Lei n.º 492, de 4 de abril de 1984, passam a vigorar pela redação que segue:
“Art.6º O número de matrículas concedidas para os feirantes passa a ser de acordo com o espaço reservado dos logradouros para a realização das feiras de acordo cada Região Administrativa.
§ 1º Para as linhas atuais de feiras concede novas matrículas para categoria de feirantes de produtos artesanais tais como, alimentos, lanches, petiscos, bebidas com e sem álcool em todas as Regiões Administrativas, bem como ficam também proibidas às transferências de feiras para as áreas da II, IV, V e VI Região Administrativa.“(NR)
Sala da Comissão, 19 de fevereiro de 2024
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente
Emenda Aditiva nº 2
Adicione o seguinte art.2º, ao projeto de lei complementar nº 136/2023, renumerando-se os demais:
“Art. 2º Fica incluído o inciso IV no art. 17. da Lei n.º 492, de 4 de abril de 1984.
Art. 17. (...)
IV - permite a comercialização de produtos artesanais tais como, alimentos, lanches, petiscos, bebidas com e sem álcool em todas as regiões administrativas” (NR)
Sala da Comissão, 19 de fevereiro de 2024.
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente