Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Decorre de mutações em genes que estruturam ou regulam o complexo da coesina, que, por sua vez, tem papel na coesão cromatídica, reparo do DNA e expressão gênica2.
Por essa razão, é essencial o seu diagnóstico precoce e adequado, o que não ocorre em muitos casos. Sem o diagnóstico correto, as chances de sobrevivência do recém-nascido são reduzidas e o seu desenvolvimento é prejudicado.
O diagnóstico, além de se basear em critérios clínicos, pode ser evidenciado através da detecção de cópias anormais e/ou variação da sequência do genótipo. No pré-natal o diagnóstico pode ser desafiador, previsto a partir da junção de características identificadas na ultrassonografia (USG), como aumento da translucência nucal, crescimento intrauterino restrito (CIUR) simétrico, anomalias dos membros e face.
Em face de todo o exposto, requeiro ao plenário a aprovação desse importante Projeto de Lei. Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Educação 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social