Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DO IMÓVEL QUE ABRIGA O CLUBE DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXÉRCITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autor: Vereador Marcio Ribeiro


Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 2417/2023 dispõe sobre o tombamento do imóvel que abriga o Clube dos Subtenentes e Sargentos do Exército, localizado na Rua Henrique Dias, nº 95, no bairro Rocha, na Área de Planejamento 3.2, em virtude de seu relevante valor histórico, cultural, desportivo e social.

II – VOTO DO RELATOR

A proposição sob exame insere-se no campo da competência legislativa municipal, conforme o art. 30, incisos I e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo ainda reforçada pelas disposições da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, especialmente o art. 44, inciso XIV, que atribui à Câmara Municipal a competência para legislar sobre o "tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse".

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em especial no julgamento da ACO 1208, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, é clara ao reconhecer que não há impedimento constitucional para que o tombamento seja realizado diretamente por ato legislativo, seja em âmbito federal, estadual ou municipal. Trata-se de instrumento válido de reconhecimento do valor cultural de determinado bem, sem prejuízo da complementação posterior, em sede de processo administrativo, pelos órgãos técnicos do Executivo.

Ressalta-se que o tombamento por lei possui natureza provisória e declarativa, atuando como mecanismo inicial de proteção legislativa, sem afastar a necessidade de inscrição formal no Livro de Tombos dos Bens Culturais do Município, conforme previsto no art. 3º do projeto. Tal medida é compatível com o art. 216, §1º da Constituição Federal, que admite diversas formas de acautelamento do patrimônio cultural.

O projeto também está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000 e com o Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, não havendo qualquer vício formal ou material que comprometa sua constitucionalidade.

Pelo exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 2417/2023.


Sala da Comissão, 17 de março de 2025.

Vereador Átila Nunes
Relator


III – CONCLUSÃO



A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada em 17 de março de 2025, aprovou o parecer do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 2417/2023.


Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-presidente




Informações Básicas
Código20230302417Protocolo020759
AutorVEREADOR MARCIO RIBEIRORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada09/19/2023Despacho09/22/2023

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 09/28/2023Data de Fim Prazo 10/12/2023

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 03/17/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 03/20/2025Pág. do DCM da Publicação 31/32
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata 1ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 05/05/2025Pág. do DCM da Publicação 17



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 27/09/2023, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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