Texto Parecer (clique aqui)
DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2417/2023, QUE "DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DO IMÓVEL QUE ABRIGA O CLUBE DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXÉRCITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Autor: Vereador Marcio Ribeiro
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2417/2023 dispõe sobre o tombamento do imóvel que abriga o Clube dos Subtenentes e Sargentos do Exército, localizado na Rua Henrique Dias, nº 95, no bairro Rocha, na Área de Planejamento 3.2, em virtude de seu relevante valor histórico, cultural, desportivo e social.
II – VOTO DO RELATOR
A proposição sob exame insere-se no campo da competência legislativa municipal, conforme o art. 30, incisos I e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo ainda reforçada pelas disposições da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, especialmente o art. 44, inciso XIV, que atribui à Câmara Municipal a competência para legislar sobre o "tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse".
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em especial no julgamento da ACO 1208, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, é clara ao reconhecer que não há impedimento constitucional para que o tombamento seja realizado diretamente por ato legislativo, seja em âmbito federal, estadual ou municipal. Trata-se de instrumento válido de reconhecimento do valor cultural de determinado bem, sem prejuízo da complementação posterior, em sede de processo administrativo, pelos órgãos técnicos do Executivo.
Ressalta-se que o tombamento por lei possui natureza provisória e declarativa, atuando como mecanismo inicial de proteção legislativa, sem afastar a necessidade de inscrição formal no Livro de Tombos dos Bens Culturais do Município, conforme previsto no art. 3º do projeto. Tal medida é compatível com o art. 216, §1º da Constituição Federal, que admite diversas formas de acautelamento do patrimônio cultural.
O projeto também está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000 e com o Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, não havendo qualquer vício formal ou material que comprometa sua constitucionalidade.
Pelo exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 2417/2023.
Sala da Comissão, 17 de março de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada em 17 de março de 2025, aprovou o parecer do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 2417/2023.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente