Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 32/2023
Projeto de Lei Complementar nº 141/2023, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE FRALDÁRIO NOS ESTABELECIMENTOS COM INTENSO FLUXO DE PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADORA LUCIANA NOVAES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 707/2014, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “ALTERA E ACRESCENTA O § 2º AO ART. 1º DA LEI N° 4.308 DE 2006”.
Projeto de Lei nº 1.767/2023, de autoria do Vereador Marcio Santos, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS ADAPTADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA NOS EVENTOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Projeto de Lei Complementar nº 115/2023, de autoria do Vereador Dr. Rogério Amorim, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE BANHEIROS ADAPTADOS ÀS PESSOAS OSTOMIZADAS NAS NOVAS CONSTRUÇÕES DE PRÉDIOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
1.2. SANCIONADA
Lei Complementar nº 255/2022 (Projeto de Lei Complementar nº 40/2021), de autoria dos Vereadores Dr. Gilberto, Monica Benicio e Felipe Boró, que “FICA OBRIGADA A INSTALAÇÃO DE FRALDÁRIOS EM BANHEIROS MASCULINOS NOS SHOPPING CENTERS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES QUE NÃO TENHAM LOCAL RESERVADO PARA LIVRE ACESSO DE AMBOS OS SEXOS”.
1.3. PROMULGADA
Lei nº 7.242/2022 (Projeto de Lei nº 278/2021), de autoria do Vereador Zico, que “ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE BANHEIRO FAMILIAR E FRALDÁRIO EM LOCAIS DE CIRCULAÇÃO, CONCENTRAÇÃO E PERMANÊNCIA DE GRANDE NÚMERO DE PESSOAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Quanto ao parágrafo único do art.1º da proposição, verificar o disposto nos arts. 2º e 7º da referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 13 e 317, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que “Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”.
Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2023.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2