Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 833/2023 – PL

PROJETO DE LEI Nº 2584/2023, que “Altera a Lei n° 1.978, de 26 de maio de 1993, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.”

Autoria: PODER EXECUTIVO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, após pesquisa realizada nos bancos de dados disponibilizados por esta Casa de Leis, comunica a existência das seguintes proposições correlatas/similares à presente:
Projeto de Lei nº 957/2021, que “Institui a possibilidade de cota para contratação, no âmbito da administração pública, de pessoas em situação de hipossuficiência econômica acometidas por câncer, na forma da lei e dá outras providências”, de autoria da Vereadora Tânia Bastos.
Lei nº 2.217 de 23 de setembro de 1994, que “Autoriza a contratação, pelo Poder Executivo, de professores das redes oficiais de ensino público do Município do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.”, de autoria da Comissão de Educação de Cultura. (Projeto de Lei nº 670/1994);

Lei nº 3.365 de 19 de março de 2002, que “Altera a Lei nº 1.978, de 26 de maio de 1993, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 643/2001);
Lei nº 6.146 de 11 de abril de 2017, que “Altera dispositivos da Lei nº 1.978, de 26 de maio de 1993, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 11/2017 – Mensagem 2/2017);
Lei nº 6.265, de 30 de outubro de 2017, que “Altera o art. 5º da Lei nº 6.146, de 11 de abril de 2017”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 438/2017);
Lei nº 6.741, de 15 de maio de 2020, que “Institui o Fundo Municipal de Solidariedade - FUNSOLRIO, e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 1738/2020);
Lei nº 6.839, de 16 de dezembro de 2020, que “Acrescenta dispositivos à Lei nº 1.978, de 26 de maio de 1993 que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, em razão da pandemia de Covid-19”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 2010/2020); e
Lei nº 7.150, de 26 de novembro de 2021, que “Acrescenta dispositivos à Lei nº 1.978, de 26 de maio de 1993 que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 745/2021).

Lei nº 4.497 de 26 de abril de 2007, que “Extingue a Empresa Municipal de Vigilância S.A., cria o órgão denominado Guarda Municipal na estrutura da administração direta, fixa a estrutura básica do órgão e seu plano de cargos e vencimentos, cria cargos de confiança, transfere os empregos efetivos existentes na empresa extinta para a administração direta e transforma os empregos efetivos que menciona em cargos públicos e dá outras providências”, de autoria dos Vereadores Andréa Gouvêa Vieira, Jerominho, Stepan Nercessian, Dr. Carlos Eduardo, Argemiro Pimentel, Edson Santos, Chiquinho Brazão, Patrícia Amorim, Lucinha, Fernando Gusmão, Eliomar Coelho, Jorge Felippe, Renato Moura, Jorge Babu, Théo Silva, Luiz Antonio Guaraná, Luiz Carlos Ramos e Brizola Neto. (Projeto de Lei nº 484/2005). Representação de Inconstitucionalidade nº 60/2007 (0019811-97.2007.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado; e
Lei nº 6.353 de 8 de maio de 2018, que “Proíbe a terceirização da atividade-fim no âmbito da Administração Pública Municipal”, de autoria do Vereador Tarcísio Motta. (Projeto de Lei nº 109/2017). Representação de Inconstitucionalidade nº 182/2019 (0038188-96.2019.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado.
Lei Complementar nº 218, de 2 de abril de 2020, que “Acrescenta dispositivos ao art. 13-A da Lei Complementar n° 100, de 15 de outubro de 2009, e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei Complementar nº 164/2020);
Lei nº 1.978, de 26 de maio de 1993, que “Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei n° 16/1993);
Lei nº 2.008, de 21 de julho de 1993, que “Dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do Município.”, de autoria dos Vereadores Augusto Boal, Chico Alencar, Edson Santos, Fernando William, Guilherme Haeser, Jorge Bittar, Jurema Batista, Leila Maywald, Luiz Carlos Ramos, Maurício Azêdo, Milton Nahon, Otávio Leite, Pedro Porfírio, Rogéria Bolsonaro e Saturnino Braga. (Projeto de Lei 153/1993). Representação de Inconstitucionalidade nº 85/1994 (0011816-87.1994.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da referida Lei, com trânsito em julgado.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto:


3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, XLIII em consonância com arts. 4º, 5º, 14, IV, 154, 175, parágrafo único, III, 282, 422, § 1º, todos da Lei Orgânica do Município (LOM).
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput, do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 c/c 107, II, XIV da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: em especial: arts. 1º, II, IV; 3º, I, II, III, IV; 5º; 6º; 23, I; 30, I, II; 37, IX; e
Lei Federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências”.


8. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

Como pressuposto lógico à análise da presente proposição, convém conferir a evolução legislativa da redação da Lei 1.978 de 26 de maio de 1993, quanto aos arts. 2º e 3º tratados nessa proposição legislativa:

Quanto ao art. 2º, a redação originária da Lei 1.978 de 26 de maio de 1993 era:

A Lei nº 3.365 de 19 de março de 2002, acrescentou a seguinte redação:

A Lei nº 6.146 de 11 de abril de 2017, acrescentou-se a seguinte redação:

Quanto ao art. 3º, a redação originária da Lei 1.978 de 26 de maio de 1993 era:

Pela Lei nº 6.146 de 11 de abril de 2017, foi-lhe acrescentado o parágrafo único: Pela Lei nº 6.839, de 16 de dezembro de 2020, foi-lhe acrescentado o § 2º: E, por fim, a Lei nº 7.150, de 26 de novembro de 2021, fez a seguinte alteração: É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2023.


THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1

De acordo

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230302584 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência
Com o apoio dos Senhores

Ementa ALTERA A LEI N° 1.978, DE 26 DE MAIO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

Datas
Entrada 11/01/2023
    Despacho
11/01/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/06/2023 Data do Retorno11/08/2023
Número do Informativo833/2024 Ano do Informativo2023
Data da Publicação11/09/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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