Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 833/2023 – PL
PROJETO DE LEI Nº 2584/2023, que “Altera a Lei n° 1.978, de 26 de maio de 1993, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.”
Autoria: PODER EXECUTIVO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, após pesquisa realizada nos bancos de dados disponibilizados por esta Casa de Leis, comunica a existência das seguintes proposições correlatas/similares à presente:
Projeto de Lei nº 957/2021, que “Institui a possibilidade de cota para contratação, no âmbito da administração pública, de pessoas em situação de hipossuficiência econômica acometidas por câncer, na forma da lei e dá outras providências”, de autoria da Vereadora Tânia Bastos.
Lei nº 2.217 de 23 de setembro de 1994, que “Autoriza a contratação, pelo Poder Executivo, de professores das redes oficiais de ensino público do Município do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.”, de autoria da Comissão de Educação de Cultura. (Projeto de Lei nº 670/1994);
Lei nº 3.365 de 19 de março de 2002, que “Altera a Lei nº 1.978, de 26 de maio de 1993, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 643/2001);
Lei nº 6.146 de 11 de abril de 2017, que “Altera dispositivos da Lei nº 1.978, de 26 de maio de 1993, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 11/2017 – Mensagem 2/2017);
Lei nº 6.265, de 30 de outubro de 2017, que “Altera o art. 5º da Lei nº 6.146, de 11 de abril de 2017”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 438/2017);
Lei nº 6.741, de 15 de maio de 2020, que “Institui o Fundo Municipal de Solidariedade - FUNSOLRIO, e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 1738/2020);
Lei nº 6.839, de 16 de dezembro de 2020, que “Acrescenta dispositivos à Lei nº 1.978, de 26 de maio de 1993 que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, em razão da pandemia de Covid-19”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 2010/2020); e
Lei nº 7.150, de 26 de novembro de 2021, que “Acrescenta dispositivos à Lei nº 1.978, de 26 de maio de 1993 que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 745/2021).
Lei nº 4.497 de 26 de abril de 2007, que “Extingue a Empresa Municipal de Vigilância S.A., cria o órgão denominado Guarda Municipal na estrutura da administração direta, fixa a estrutura básica do órgão e seu plano de cargos e vencimentos, cria cargos de confiança, transfere os empregos efetivos existentes na empresa extinta para a administração direta e transforma os empregos efetivos que menciona em cargos públicos e dá outras providências”, de autoria dos Vereadores Andréa Gouvêa Vieira, Jerominho, Stepan Nercessian, Dr. Carlos Eduardo, Argemiro Pimentel, Edson Santos, Chiquinho Brazão, Patrícia Amorim, Lucinha, Fernando Gusmão, Eliomar Coelho, Jorge Felippe, Renato Moura, Jorge Babu, Théo Silva, Luiz Antonio Guaraná, Luiz Carlos Ramos e Brizola Neto. (Projeto de Lei nº 484/2005). Representação de Inconstitucionalidade nº 60/2007 (0019811-97.2007.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado; e
Lei nº 6.353 de 8 de maio de 2018, que “Proíbe a terceirização da atividade-fim no âmbito da Administração Pública Municipal”, de autoria do Vereador Tarcísio Motta. (Projeto de Lei nº 109/2017). Representação de Inconstitucionalidade nº 182/2019 (0038188-96.2019.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado.
1.4. SANCIONADAS/PROMULGADAS:
Lei Complementar nº 218, de 2 de abril de 2020, que “Acrescenta dispositivos ao art. 13-A da Lei Complementar n° 100, de 15 de outubro de 2009, e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei Complementar nº 164/2020);
Lei nº 1.978, de 26 de maio de 1993, que “Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei n° 16/1993);
Lei nº 2.008, de 21 de julho de 1993, que “Dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do Município.”, de autoria dos Vereadores Augusto Boal, Chico Alencar, Edson Santos, Fernando William, Guilherme Haeser, Jorge Bittar, Jurema Batista, Leila Maywald, Luiz Carlos Ramos, Maurício Azêdo, Milton Nahon, Otávio Leite, Pedro Porfírio, Rogéria Bolsonaro e Saturnino Braga. (Projeto de Lei 153/1993). Representação de Inconstitucionalidade nº 85/1994 (0011816-87.1994.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da referida Lei, com trânsito em julgado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto:
1) Quanto ao art. 1º da proposição, cabe observar o art. 11, III, “c” da referida Lei Complementar, eis que conforme evolução legislativa dos arts. 2º e 3º da Lei 1.978 de 26 de maio de 1993, constantes das Considerações Técnicas (item 8 desta informação), verifica-se que, em razão de:
a. duas leis: Lei nº 6.839, de 16 de dezembro de 2020 e a Lei nº 7.150, de 26 de novembro de 2021 terem incluído de modo duplicado o § 2º no art. 3º da Lei nº 1978/1993;
b. e a presente proposição pretender alterar o texto incluído na alteração feita no § 2º do art. 3º pela Lei 7150/21;
c. Necessário é que seja feita uma EMENDA NA PRESENTE PROPOSIÇÃO PARA CORRIGIR A NUMERAÇÃO DOS PARÁGRAFOS DO ART. 3º DA LEI 1978/1993; e
d. Necessário que também seja incluída CLÁUSULA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ART. 2º DA LEI 7150/21.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, XLIII em consonância com arts. 4º, 5º, 14, IV, 154, 175, parágrafo único, III, 282, 422, § 1º, todos da Lei Orgânica do Município (LOM).
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput, do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 c/c 107, II, XIV da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: em especial: arts. 1º, II, IV; 3º, I, II, III, IV; 5º; 6º; 23, I; 30, I, II; 37, IX; e
Lei Federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências”.
8. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Como pressuposto lógico à análise da presente proposição, convém conferir a evolução legislativa da redação da Lei 1.978 de 26 de maio de 1993, quanto aos arts. 2º e 3º tratados nessa proposição legislativa:
Quanto ao art. 2º, a redação originária da Lei 1.978 de 26 de maio de 1993 era:
“Art. 2º - Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que, tendo duração determinada ou previsível, não possa ser satisfeita pela Administração com os recursos de pessoal disponíveis no momento de sua ocorrência.
Parágrafo Único - Entendem-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - combate a surtos epidêmicos e realização de campanhas de saúde pública;
II - atendimento a situações de calamidade pública;
III - realização de obras de saneamento básico, contenção ou melhorias emergenciais em comunidades carentes;
IV - situações de urgência para garantir a realização de eventos públicos.
A Lei nº 3.365 de 19 de março de 2002, acrescentou a seguinte redação:
“(...) Art. 1.º O art. 2.º da Lei nº 1.978, de 26 de maio de 1993, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º ....................................................................................
§ 1.º Caracterizam-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, dentre outras, as seguintes:
.................................................................................................
V — a substituição de pessoal da área de saúde, nos casos de absenteísmo decorrentes de afastamentos não previsíveis, elencados nos incisos I a V do art. 82 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, assim como quando do recolhimento à prisão e da prestação de serviço eleitoral;
VI — a necessidade de pessoal nas unidades de saúde, em decorrência da vacância de cargos, desde que já esteja em tramitação processo para realização de concurso público.
§ 2.º VETADO”
Art. 2.º A contratação de pessoal de acordo com os incisos V e VI do § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 1.978, de 1993, com a redação dada por esta Lei, deverá incluir obrigatoriamente a identificação e o cargo ou emprego do servidor afastado temporária ou definitivamente. (...)”.
A Lei nº 6.146 de 11 de abril de 2017, acrescentou-se a seguinte redação:
“(...) Art. 1º O inciso VI do § 1º do art. 2º da Lei nº 1.978, de 26 de maio de 1993, com a redação dada pela Lei nº 3.365, de 19 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 3.365, de 2002.(...)”
Quanto ao art. 3º, a redação originária da Lei 1.978 de 26 de maio de 1993 era:
“Art. 3º - A contratação de que trata esta Lei reger-se-á pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto quanto ao prazo, que não excederá de seis meses, admitida, em caso de extrema necessidade, uma única prorrogação de até três meses”.
Pela Lei nº 6.146 de 11 de abril de 2017, foi-lhe acrescentado o parágrafo único:
“(...) Art. 2º O art. 3º da Lei nº 1.978, de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º (...)
Parágrafo único. A contratação de pessoal de que trata os incisos V e VI do §1º do art. 2º desta Lei terá prazo máximo de um ano, sendo admitida, em caso de comprovada necessidade, uma única prorrogação por igual período.”(NR)” (...)”
Pela Lei nº 6.839, de 16 de dezembro de 2020, foi-lhe acrescentado o § 2º:
E, por fim, a Lei nº 7.150, de 26 de novembro de 2021, fez a seguinte alteração:
“(...) Art. 2º O art. 3º da Lei nº 1.978, de 1993, passa a vigorar com a inclusão do § 2º com a seguinte redação, transformando-se o parágrafo único em § 1º.
“Art. 3º (...)
(...)
“§ 2º A contratação de pessoal de que trata o inciso VII do § 1º do art. 2º desta Lei terá prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por até duas vezes por igual período, encerrando-se anteriormente, porém, caso seja concluída licitação e celebrado novo contrato de concessão de serviço público neste ínterim.” (NR) (...)”
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2023.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1
De acordo
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2