Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 34/2023-PLC
Projeto de Lei Complementar nº 143/2023, que “DISPÕE SOBRE O USO DE VIDRO NOS MUROS E FACHADAS DE PRÉDIOS”.
Autoria: VEREADOR MARCELO ARAR
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica inexistência de proposições similares ao presente projeto em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Convém observar o art. 6, IV, da LC nº 48/2000, na medida em que a Lei Complementar Municipal nº 198/2019 (Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro – COES) é o diploma legal que versa sobre normas atinentes à obras e edificações no município.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e art. 430, II, “i”, ambos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Complementar Municipal nº 198/2019, que: “Institui o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro – COES”.
ABNT – NBR nº 7199, que dispõe sobre: “Vidros na construção civil – Projeto, execução e aplicações”.
8. CONSIDERAÇÕES
Sobre o tema objeto da proposição, recomenda-se atenção à norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – NBR nº 7199, que estabelece as regras gerais para a utilização dos vidros na construção civil.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2023.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2