Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 892 | 2023


PROJETO DE LEI Nº 2.655/2023, que “ESTABELECE NORMAS SOBRE A DISTRUIÇÃO E ENTRADA DE ÁGUA POTÁVEL EM EVENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


AUTORIA: VEREADOR MARCIO SANTOS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE:

Em pesquisa realizada em bancos de dados da CMRJ, foram encontradas as seguintes leis e proposições similares (ou correlatas) anteriores à presente:

1.1. EM TRAMITAÇÃO:

Projeto de Lei nº 335/2013, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS PARA OS EVENTOS CULTURAIS COM COBRANÇA DE INGRESSO”;

Projeto de Lei nº 1.648/2019, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo, que “OBRIGA AS DANCETERIAS, BOATES E CASAS NOTURNAS A DISPONIBILIZAREM ÁGUA POTÁVEL FILTRADA OU MINERAL DE FORMA GRATUITA PARA SEUS CLIENTES”; e

Projeto de Lei nº 2.613/2023, de autoria do Vereador Ulisses Marins, que “REGULAMENTA A ENTRADA DE CONSUMIDORES PORTANDO ALIMENTOS E BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (em anexo, os Projetos de Lei nos 2.654/2023, 2.660/2023 e 2.666/2023).

1.2. SANCIONADAS:

Lei nº 3.008/2000 (PL nº 7/1989), de autoria do Vereador Wilson Leite Passos, que “DETERMINA EXIGÊNCIAS COMPLEMENTARES A FISCALIZAÇÃO REFERENTE A INCÊNDIO, PÂNICO E PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS”; e

Lei nº 7.023/2021 (PL nº 1.611/2019), de autoria dos Vereadores Átila A. Nunes, Vera Lins, Dr. Carlos Eduardo, Rocal, Prof. Célio Lupparelli e Felipe Michel, que “INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.3. PROMULGADAS:

Lei nº 4.257/2005 (PL nº 2.035/2004), de autoria do Vereador Fernando Gusmão, que “DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DE ESPAÇOS VOLTADOS À DIVERSÃO, ENTRETENIMENTO E LAZER E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme os autos do processo nº 0020917-31.2006.8.19.0000, transitado em julgado; e

Lei nº 4.960/2008 (PL nº 724/2006), de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA, OFERECIDAS AO PÚBLICO PRESENTE EM LOCAIS DE REUNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme os autos do processo nº 0046452-44.2015.8.19.0000, transitado em julgado.

1.4. PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27/2005:

Para fins de avaliação da proposição em tela à luz da hipótese prevista no item 1 do Precedente Regimental nº 27/2005, convém comparar seu objeto com o teor do PL nº 2.654/2023, apensado ao PL nº 2.613/2023, bem como os seus aspectos complementares com os comandos apresentados neste último projeto de lei e em seus anexos.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA:

A proposição está majoritariamente em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, cabendo ajuste na ementa (em função do uso do termo “distruição”, inexistente na língua portuguesa) e no art. 4º (em função da estrutura frasal empregada), em atendimento aos desígnios do art. 10, I, “c”, e II, “a”, do mesmo diploma legal.

Na revisão final, recomenda-se a correção da expressão “sem que que” constante do art. 2º.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:

A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, V, XXI, “a” e “c”, XXIV e XLIII, em consonância com os arts. 14, III, 269, V, 314, caput, 315, I, 351, caput e § 1º, 360, X, 421 e 422, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no art. 44, da LOM.

5. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA:


A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.


7. NORMAS CORRELATAS:

Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); e

Lei Municipal nº 7.023/2021 (Código Municipal do Consumidor).

Esta é a Informação que nos compete instruir.


Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 2023.

RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230302655 Protocolo2775
AutorVEREADOR MARCIO SANTOS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ESTABELECE NORMAS SOBRE A DISTRUIÇÃO E ENTRADA DE ÁGUA POTÁVEL EM EVENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 11/21/2023
    Despacho
11/28/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/30/2023 Data do Retorno12/06/2023
Número do Informativo892 Ano do Informativo2023
Data da Publicação12/07/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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