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INFORMAÇÃO Nº 38 | 2023
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 149/2023, que “INSTITUI O PROGRAMA DE OCUPAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – POC, NA FORMA QUE MENCIONA”.
AUTORIA: VEREADOR EDSON SANTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE:
Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes leis e proposições similares ou correlatas à presente:
Projeto de Lei nº 1.396/2012, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 201/2012), que “INSTITUI, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 5º A 8º DO ESTATUTO DA CIDADE, INSTRUMENTOS PARA O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei nº 1.550/2012, de autoria do Vereador Reimont, que “INSTITUI O CULTURA VIVA – SISTEMA DE INCENTIVO E DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE CULTURA, EDUCAÇÃO E CIDADANIA, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”;
Projeto de Lei nº 1.028/2018, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 100/2018), que “ALTERA A LEI Nº 5.553, DE 14 DE JANEIRO DE 2013, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei nº 12/2021, de autoria da Vereadora Tainá de Paula, que “INSTITUI O PROGRAMA FAVELA FAZ CULTURA DE FOMENTO CULTURAL ÀS PERIFERIAS E FAVELAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei nº 1.326/2022, de autoria do Vereador Felipe Boró, que “DETERMINA QUE OS RECURSOS REFERENTES AOS EDITAIS DE FOMENTO À CULTURA SEJAM DISTRIBUIDOS PRIORITARIAMENTE PARA AS ZONAS NORTE E OESTE DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”; e
Projeto de Lei nº 2.011/2023, de autoria dos Vereadores Thais Ferreira, Edson Santos e Monica Cunha, que “INSTITUI NORMAS PARA DEMOCRATIZAR OPORTUNIDADE E GARANTIR REPRESENTATIVIDADE NA POLÍTICA CULTURAL DA CIDADE DO RIO E ALTERA A LEI N° 5.553, DE 2013”.
Lei nº 1.877/1992 (PL nº 1.223/1991), de autoria dos Vereadores Sérgio Cabral e Edson Santos, que “DISPÕE SOBRE INCENTIVO FISCAL PARA PROJETOS CULTURAIS E ESPORTIVOS, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”;
Lei nº 5.553/2013 (PL nº 232/2009), de autoria dos Vereadores Paulo Messina, Adilson Pires, Jorge Felippe, Dr. João Ricardo, Rosa Fernandes, Luis Antônio Guaraná, Professor Uóston, Carlo Caiado, Tio Carlos, Dr. Carlos Eduardo, Leonel Brizola Neto, Argemiro Pimentel, Jorginho da S.O.S, Vera Lins, Dr. Jorge Manaia, Chiquinho Brazão, Jorge Braz, Ivanir de Mello, Luiz Carlos Ramos, Marcelo Piuí, Patrícia Amorim, Carlos Bolsonaro, Dr. Fernando Moraes, Nereide Pedregal, Elton Babú, José Everaldo, João Cabral, João Mendes de Jesus, Dr. Eduardo Moura, Renato Moura, Alexandre Cerruti, Jorge Pereira, S. Ferraz, Carminha Jerominho, Andrea Gouvêa Vieira, Eliomar Coelho, Paulo Pinheiro e Tânia Bastos, que “INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO O INCENTIVO FISCAL DE ISS EM BENEFÍCIO DA PRODUÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei nº 6.708/2020 (PL nº 1.029/2018), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 101/2018), que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei nº 6.788/2020 (PL nº 1.892/2020), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 178/2020), que “DISPÕE SOBRE SISTEMAS, MECANISMOS E INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA, INOVATIVA E DA ECONOMIA CRIATIVA, VISANDO O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e
Lei nº 7.373/2022 (PL nº 1.559/2019), de autoria dos Vereadores Átila A. Nunes, Marcelo Arar, Dr. Carlos Eduardo, Felipe Michel e João Mendes de Jesus, que “INSTITUI O PROGRAMA DE ECONOMIA CRIATIVA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 4.090/2005 (PL nº 1.565/1991), de autoria do Vereador Eliomar Coelho, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DA CULTURA, ESTABELECE INCENTIVOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
No art. 2º da proposição, recomenda-se a observação do disposto no art. 9º, IX, da Lei Complementar nº 48/2000.
Na revisão final da proposição, recomenda-se:
a) harmonizar a grafia da palavra “município” (art. 1º, caput) com a utilizada ao longo do texto, grafada com a inicial em maiúsculo, conforme designado no art. 29 da LOM;
b) especificar o âmbito de aplicação da lei citada no artigo 7º, § 1º (Lei federal nº 13.019), em contraponto com a mencionada no art. 1º, § 1º (Lei nº 6.708), que criou o Sistema Municipal de Cultura (grifo nosso); e
c) substituir a expressão “pessoas portadoras de qualquer tipo de deficiência” (art. 15) por “pessoas com qualquer tipo de deficiência”, em alinhamento com a moderna legislação sobre o tema (vide Lei federal nº 13.146/2015).
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, IV, “i” e “m”, XXIII e XXIV, em consonância com os arts. 228, II, III e VII, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 337, 338, 343, 346, 348, 350, 421, 422 e 429, I, IV, IX e XV, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no caput do art. 44 da LOM.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Contudo, quanto à redação dada ao arts. 6º e 12 da proposição, cabe observar o que preceitua o art. 71, II, “b”, do mesmo diploma legal.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, II, da LOM.
7. CONSIDERAÇÕES:
Sobre o tema “instituição de programas e políticas públicas por iniciativa parlamentar”, recomenda-se a leitura do Estudo Técnico nº 5/2016 (Leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas – uma nova ótica interpretativa do art. 71, II, “e”, combinado com o art. 44, III, da Lei Orgânica do Município), disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016(2).pdf.
Quanto à legitimação de instituições culturais de direito privado como potenciais beneficiárias do POC/RJ, conforme o art. 7º da proposição em tela, cabe observar que a Lei Orgânica Municipal estabelece, em seu art. 240, II, que é facultada ao Poder Executivo a permissão de uso de imóveis pertencentes ao Município para o fim de exploração lucrativa de serviços de utilidade pública (grifo nosso), sob condições prefixadas. Nesse contexto, vige, no ordenamento jurídico municipal, a Lei nº 5.242/2011, que “Consolida a Legislação Municipal referente às concessões de utilidade pública”. Com essas considerações, é cabível considerar a inclusão desse critério no art. 7º supramencionado, em harmonia com a LOM.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2023.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2