Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 927/2023
Projeto de Lei nº 2696/2023 que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ROTAS ACESSÍVEIS DO RIO DE JANEIRO, COM O OBJETIVO DE GARANTIR O DIREITO À ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA E IDOSOS”.
AUTORIA: VEREADORA LUCIANA NOVAES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Identificamos o seguinte projeto similar ao presente no banco de dados utilizado por esta Consultoria:
Projeto de Lei n° 336/2013, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “Dispõe sobre a colocação de sinalização nas rampas de acesso, nas calçadas da cidade, para pessoas com deficiência”.
Projeto de Lei nº 1440/2019, de autoria do Vereador Zico, que “Institui o sistema pé na faixa no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
1.2. SANCIONADOS ou PROMULGADOS
Lei nº 1.675/1991, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de construção de passarelas com rampas de locomoção para deficientes físicos” (PL nº 313/1989).
Lei n° 4.658/2007, que “Determina o tipo de piso das calçadas e passeios públicos da cidade, na forma que menciona” (PL n° 401/2005).
Lei nº 4.837/2008, que “Cria a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos e empresas públicas e privadas a criarem rampas de acesso, quando da execução de obras, para portadores de deficiência física e de necessidades especiais próximas a semáforos” (PL nº 102/2005).
Lei Complementar nº 198/2019, que “Institui o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro – COES” (PLC nº 43/2017).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar n° 48/2000. Não obstante, convém avaliar o teor do art. 5º da proposição, vez que o arcabouço legislativo municipal, em regra, faculta a qualquer cidadão a denúncia de irregularidades — conferir, nesse sentido, os arts. 96, § 2º, e 488, § 3º, da LOM.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, em consonância com os arts. 12 e 13 da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.
7. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei Federal nº 10.098/2000, que “Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”;
Lei Federal nº 10.741/2003, que “Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências”;
Lei Federal n° 12.587/2012, que “Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana [...] e dá outras providências”;
Lei Federal nº 13.146/2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”; e
Decreto Federal nº 5.296/2004, que “Regulamenta as Leis nos. 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 02 de janeiro de 2024.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2