Distribuição


Ementa da Proposição

CRIA O PROGRAMA TENDAS VIOLETAS PARA ACOLHIMENTO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL EM EVENTO ARTÍSTICOS E CULTURAIS REALIZADOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2712/2023, QUE “CRIA O PROGRAMA TENDAS VIOLETAS PARA ACOLHIMENTO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL EM EVENTOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS REALIZADOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Autoras: Vereadora Monica Benicio, Vereadora Thais Ferreira
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 2712/2023 tem por finalidade instituir, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Programa “Tendas Violetas” como mecanismo de acolhimento e proteção às vítimas de violência sexual em eventos artísticos e culturais realizados em espaços públicos com previsão de público superior a duas mil pessoas.
A proposição estabelece diretrizes para o funcionamento das tendas, suas ações principais, os órgãos responsáveis e as formas de articulação interinstitucional para o atendimento às vítimas, visando assegurar o acesso a serviços de saúde, assistência social, segurança pública e orientação jurídica.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do art. 69, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, compete à Comissão de Justiça e Redação pronunciar-se sobre os aspectos constitucional, legal e jurídico das proposições submetidas ao seu exame.
A matéria objeto do Projeto de Lei nº 2712/2023 insere-se no âmbito da competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, bem como dos arts. 5º, 11, 12, 30, I, II e XXVII da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, uma vez que trata de política pública local de proteção a direitos fundamentais, com foco em segurança, saúde, assistência social e promoção da igualdade.
Ademais, a proposição concretiza preceitos constitucionais voltados à proteção da dignidade da pessoa humana - art. 1º, III, da CF, à promoção dos direitos humanos, à proibição de discriminação de qualquer natureza - art. 3º, IV, da CF e à proteção da mulher, das crianças e de pessoas em situação de vulnerabilidade, valores também reafirmados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Destaca-se, nesse sentido, o julgamento da ADPF 1107/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de práticas que expõem vítimas de crimes contra a dignidade sexual a constrangimentos relacionados à sua vida sexual pregressa ou ao seu modo de vida, por afrontarem os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. A Corte conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 400-A do Código de Processo Penal, vedando tais abordagens em audiências e sentenças criminais, e impôs ao magistrado o dever de impedir tais condutas sob pena de responsabilização.
Igualmente relevante é a decisão proferida na ADPF 787, na qual se reconheceu a obrigação do Estado de assegurar a pessoas trans atendimento específico, igualitário e não discriminatório nos serviços de saúde pública, com base em sua identidade de gênero. O STF reafirmou que o direito à saúde é universal, gratuito e indivisível, sendo vedada qualquer forma de exclusão ou constrangimento decorrente de marcadores identitários. Tal entendimento coaduna-se com os princípios norteadores do Programa “Tendas Violetas”, que visa acolher todas as vítimas de violência sexual de forma inclusiva e respeitosa.
O projeto observa ainda os preceitos da Lei Complementar nº 48/2000, apresentando estrutura normativa clara, com adequada articulação entre os dispositivos, bem como atendimento às exigências de técnica legislativa previstas no art. 222 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Não se identificam vícios de inconstitucionalidade formal ou material. Tampouco há violação de normas de direito penal ou processual de competência privativa da União, uma vez que a proposta não legisla sobre crimes ou sanções penais, limitando-se à organização administrativa e prestação de serviços públicos locais — atividade típica da competência local.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 5 de maio de 2025.



Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 5 de maio de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 2712/2023.
Sala da Comissão, 5 de maio de 2025.


Vereador Átila Nunes
Presidente



Vereador Dr Gilberto
Vice-Presidente



Informações Básicas
Código20230302712Protocolo3289
AutorVEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA THAIS FERREIRARegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada11/30/2023Despacho12/11/2023

Informações sobre a Tramitação

Prazo alterado por período de recesso entre 20/12/2023 e 14/02/2024
Data de Início Prazo 12/18/2023Data de Fim Prazo 02/27/2024

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 05/05/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 05/08/2025Pág. do DCM da Publicação 41/42
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata 7ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 05/28/2025Pág. do DCM da Publicação 59



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 20/12/2023, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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