O art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 136/2023, passa a vigorar pela redação que segue:
“Art. 1º O caput e o §1º do art. 6º da Lei n.º 492, de 4 de abril de 1984, passam a vigorar pela redação que segue:
“Art.6º O número de matrículas concedidas para os feirantes passa a ser de acordo com o espaço reservado dos logradouros para a realização das feiras de acordo cada Região Administrativa. § 1º Para as linhas atuais de feiras concede novas matrículas para categoria de feirantes de produtos artesanais tais como, alimentos, lanches, petiscos, bebidas com e sem álcool em todas as Regiões Administrativas, bem como ficam também proibidas às transferências de feiras para as áreas da II, IV, V e VI Região Administrativa.“(NR)
Sala da Comissão, 19 de fevereiro de 2024
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