O art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 134/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica proibida a construção de muros, barreiras, cercas, paredões, paredes ou tapumes de separação entre as favelas e ocupações e as vias públicas do Município, ou quaisquer elementos que se destinem a discriminar, separar ou invisibilizar as ocupações de baixa renda.”
Sala da Comissão, 19 de fevereiro de 2024
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