Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO
INFORMAÇÃO nº 44/2024
Projeto de Lei nº 2.799/2024, que “OBRIGA A INSTALAÇÃO DE RECIPIENTES COM REPELENTE PARA A PELE DE LONGA DURAÇÃO NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR FELIPE MICHEL
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 1.679/2015, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO, COMBATE E PREVENÇÃO AO ZIKA VÍRUS E AO SURTO DE MICROCEFALIA, NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 1.060/2018, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “CRIA O SISTEMA PERMANENTE DE VIGILÂNCIA PARA O COMBATE AOS MOSQUITOS”.
1.2. SANCIONADA
Lei nº 5.474/2012 (Projeto de Lei nº 851/2011), de autoria do Vereador Bencardino, que “INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO, COMBATE E PREVENÇÃO DA DENGUE NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.3. PROMULGADA
Lei nº 6.534/2019 (Projeto de Lei nº 154/2017), de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “CRIA O SERVIÇO DE MENSAGENS WHATSAPP RJ COMBATE AO MOSQUITO AEDES AEGYPTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 351, 352 e 371, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Contudo, convém observar o disposto no art. 71, II, “b” do mesmo Diploma Legal.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2024.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2