Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO
INFORMAÇÃO Nº 47| 2024
PROJETO DE LEI Nº 2.802/2024, QUE “DISPÕE SOBRE A ADAPTAÇÃO DA ALTURA DOS VALIDADORES DE FACES NOS ÔNIBUS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA GARANTIR ACESSIBILIDADE A PESSOAS COM NANISMO E COM BAIXA ESTATURA”
AUTORIA: Vereador MARCIO RIBEIRO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1 EM TRAMITAÇÃO
PL nº 232/2021, de autoria da Vereadora VERONICA COSTA e da Vereadora MONICA BENICIO, que “DISPÕE SOBRE A DESOBRIGATORIEDADE DE PESSOAS OBESAS, GRÁVIDAS E COM DIFICULDADE DE ACESSO EM RAZÃO DE SUA CONDIÇÃO FÍSICA DE PASSAREM PELO BLOQUEIO ELETRÔNICO (CATRACA) NO EMBARQUE E/OU DESEMBARQUE DO TRANSPORTE COLETIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2 SANCIONADA
Lei nº 1.058/1987 (PL nº 1.603/1986), de autoria do Vereador LUIZ HENRIQUE LIMA, que “ESTABELECE CRITÉRIOS PARA RENOVAÇÃO DAS FROTAS DE ÔNIBUS DESTINADOS AO TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com esta LC.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 1/89
Considerar a incidência do item 6.4 do parecer supramencionado em disposivos do projeto em tela.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A competência legislativa municipal encontra fundamento no art. 30, inciso XXVI, em consonância com os arts. 13 e 317, todos da Lei Orgânica do Município (LOM).
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da LOM.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2024
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE S. JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2