Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 66/2024
Projeto de Lei nº 2.827/2024, que “CRIA O PROGRAMA HIP-HOP NAS ESCOLAS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.”.
AUTORIA: VEREADOR EDSON SANTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 968/2021, de autoria do Vereador Lindbergh Farias, que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL FUNK RIO, DESTINADO A PROMOVER A PRODUÇÃO E A DIFUSÃO CULTURAL DO FUNK COMO MOVIMENTO SOCIAL URBANO, BEM COMO O ACESSO AOS DIREITOS CULTURAIS DOS DIFERENTES GRUPOS, COLETIVOS E COMUNIDADES QUE O INTEGRAM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. PROMULGADA
Lei nº 3.087/2000 (Projeto de Lei nº 1.910/2000), de autoria da Vereadora Jurema Batista, que “Cria o espaço Cultural Rio Hip Hop Charme e dá outras providências”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Recomenda-se verificar os seguintes pontos no projeto de lei em análise:
1) Quanto ao art. 1º, sugere-se a substituição da palavra “estabelece”, em sua primeira ocorrência, por “dispõe”; e
2) Quanto ao art. 2º, observar o que dispõe o art. 9º, IX, da supracitada Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, em consonância com os arts. 320; 321, II e III; e 337, todos da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOA). No entanto, em relação aos arts. 5º e 8º do projeto, convém observar o que dispõe o art. 71, II, “b” da LOA.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.”, em especial os arts. 26 e 35-A, § 1º.
Lei Municipal nº 6.362, de 28 de maio de 2018, que “Aprova o Plano Municipal de Educação – PME e dá outras providências.”.
Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017.
8. CONSIDERAÇÕES
Para informações sobre a elaboração de leis de iniciativa parlamentar que disponham sobre Programas e Políticas Públicas, recomenda-se a leitura do Estudo Técnico nº 05/2016, disponível em: https://camara.rio/32-leis-sobre-programas-e-politicas-publicas-uma-nova-otica-interpretativa/file.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 6 de março de 2024.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2