Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 112/2024-PL

Projeto de Lei nº 2.878/2024, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE FORMA IMPRESSA E EM PLATAFORMAS DIGITAIS DA CARTILHA PARA A CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA - TEA E COMBATE AO BULLYING NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autoria: VEREADOR DR. GILBERTO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições similares/correlatas em seu banco de dados:

Projeto de Lei nº 1.729/2016, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, A GARANTIR O DIREITO À EDUCAÇÃO E AO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 5.389/2012(Projeto de Lei nº 900/2011), de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DO AUTISMO INFANTIL ATRAVÉS DE MATERIAL IMPRESSO”.

Lei nº 5.573/2013 (Projeto de Lei nº 1.090/2011), de autoria do Vereador Paulo Messina, que “DISPÕE SOBRE OS INSTRUMENTOS DE VIGILÂNCIA E RASTREAMENTO PRECOCE DO AUTISMO NAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 5.749/2014 (Projeto de Lei nº 297/2013), de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “INSTITUI NO MUNICÍPIO PROGRAMAS E DIRETRIZES QUE PROMOVAM A INCLUSÃO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA”.

Lei nº 6.432/2018 (Projeto de Lei nº 593/2017), de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA E ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 7.742, de 26 de dezembro de 2022, de autoria dos Vereadores Vitor Hugo, Laura Carneiro, Eliseu Kessler, Dr. Marcos Paulo, Inaldo Silva, Tânia Bastos, Dr. Carlos Eduardo, Teresa Bergher, Luciano Medeiros, Marcelo Arar, João Mendes de Jesus, Felipe Michel, Rosa Fernandes, Monica Benicio e Marcio Ribeiro, que: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO ESCOLA AMIGA DO AUTISMO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 7.837/2023, de 30 de março de 2023, de autoria dos Vereadores Paulo Pinheiro, Dr. Marcos Paulo e Dr. Carlos Eduardo, que: “DETERMINA A DIVULGAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.764, DE 2012, EM TODAS AS ESCOLAS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E PRIVADAS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito art. 30, I, em consonância com os arts. 12, 320, 321 e 351, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

Contudo, recomenda-se atençãoao estabelecido no art. 71, II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município, quanto aos arts. 1º e 2º do projeto de lei.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMA ESPECÍFICA

Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990”.

Lei Federal nº 13.146/2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.

Lei Municipal nº 4.709/2007, que “Reconhece a pessoa com autismo como portadora de deficiência, para fins da fruição dos direitos assegurados pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro”.

8. CONSIDERAÇÕES

Em relação ao produto indicado nos arts. 1º e 2º, caput, da proposição, insta consignar que a eventual aquisição de produtos, bens ou serviços pelo Poder Público deve observar o que preconiza oart. 37, XXI, da Constituição da República de 1988, c/c Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Públicos).


Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2024.



RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6

De acordo.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20240302878 Protocolo4608
AutorVEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR ROCAL Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE FORMA IMPRESSA E EM PLATAFORMAS DIGITAIS DA CARTILHA PARA A CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA - TEA E COMBATE AO BULLYING NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 03/05/2024
    Despacho
03/07/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/11/2024 Data do Retorno03/19/2024
Número do Informativo112 Ano do Informativo2024
Data da Publicação03/20/2024 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRaquel Esmeraldina Sabino de AlmeidaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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