Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 164 /2024
PROJETO DE LEI nº 2.936 /2024, que “INCLUI O PROGRAMA DE INCLUSÃO CULTURAL: EXPRESSÃO SEM LIMITES NOS CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – CAPS.”.
AUTORIA: VEREADORA LUCIANA NOVAES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei n° 1.275/2022, de autoria do Vereador Reimont, que “CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DOS CENTROS DE CONVIVÊNCIA DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Projeto de Lei nº 1.550/2012, de autoria do Vereador Reimont, que “INSTITUI O CULTURA VIVA – SISTEMA DE INCENTIVO E DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE CULTURA, EDUCAÇÃO E CIDADANIA, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
1.2. SANCIONADA
Lei n° 6.708/2020 (Projeto de Lei n° 1.029-A/2018), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 101/2018), que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar n°48/2000, contudo, em relação ao trecho: “suplementadas se necessário”, na redação do art. 3° da proposição, cabe observar o art. 10, I, “a”, e II “a” da referida Lei Complementar, ante o que dispõe o art. 256, IV, da LOMRJ.
Observação: Na redação do art. 2° do presente projeto, verificar o disposto no art. 9°, IX da Lei Complementar n°48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, XXIII, XXIV em consonância com os arts. 337; 351; 352; 353; 363 todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que “Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2024.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2