Autor: Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência O Art. 3º do Projeto de Lei, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Para comprovação da condição de pessoa com deficiência é indispensável apresentação de documentação comprobatória, que poderá ser feita através de: I - atestado ou laudo do médico assistente, que poderá ser expedido tanto por médicos da rede pública, quanto particulares, especificando a deficiência.
II – Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, desde que dentro do prazo de validade legal.
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