Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 257/2024-PL
Projeto de Lei nº 3.035/2024, que “INSTITUI A CAMPANHA MAIO LARANJA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, DESTINADA À PROMOÇÃO DE AÇÕES DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES”.
Autoria: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, MESA DIRETORA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições similares/correlatas em seu banco de dados:
Lei nº 7.058, de 4 de outubro de 2021, de autoria dos Vereadores João Mendes de Jesus, Chico Alencar, Cesar Maia, Átila A. Nunes, Prof. Célio Lupparelli, Thais Ferreira, Tânia Bastos, Teresa Bergher e Celso Costa, que: “INCLUI O DIA NACIONAL DE COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010”.
Lei nº 8.192, de 28 de novembro de 2023, de autoria da Vereadora Tânia Bastos que: “INCLUI A SEMANA DE COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 12, art. 30, I e II, e art. 128, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da república Federativa do Brasil, de 1988, arts. 24, XV e 227.
Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, que: “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2024.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2