Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 262/2024-PL
Projeto de Lei nº 3040/2024, que “Institui o processo de revitalização do Carnaval nos bairros.”.
Autoria: VEREADOR MARCELO ARAR
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o item 12 do anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023 informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao projeto em seu banco de dados.
Lei Municipal 478/1983 de autoria do vereador Alberto Pontes Garcia que “Dispõe sobre os desfiles dos blocos carnavalescos, dos grandes clubes carnavalescos, ranchos e frevos, e dá outras providências.”. Oriunda do PL 331-A/1983.
Lei Municipal 1276/1988 de autoria do vereador Mauricio Azedo que “Dispõe sobre a atuação da Prefeitura nos eventos do Carnaval Carioca.”. Oriunda do PL 2062-A/88.
Lei Municipal 1340/1988 de autoria do vereador Paulo Emílio que “Dispõe sobre a criação das ruas de carnaval do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”. Oriunda do PL 2106/1988.
Lei Municipal 2720/1998 de autoria do vereador Indio da Costa que “Altera a redação do art. 3º da Lei nº 1276, de 7 de julho de 1988, que dispõe sobre a atuação da Prefeitura nos eventos do Carnaval Carioca.”. Oriunda do PL 983/1998.
1.2 PROMULGADAS
Lei Municipal 494/1984 de autoria do vereador Carlos Imperial que “Dispõe sobre o Carnaval Carioca e dá outras providências.”.
Lei Municipal 1751/1991 de autoria do vereador Maurício Azedo que “Institui a área central do carnaval de rua, estabelece medidas para revitalização das manifestações espontâneas dos foliões e dá outras providências”. Vetada em sua totalidade pelo Prefeito e promulgada pela Câmara Muniicpal. Oriunda do PL 19/1989.
Lei Municipal 3917/2005 de autoria do vereador Fernando Gusmão que “Acrescenta ao art. 2° da Lei n° 1276 de julho de 1988 o inciso VIII”. Vetada em sua totalidade pelo Prefeito e promulgada pela Câmara Municipal. Oriunda do PL 1741/2003.
Lei Municipal 5340/2011 de autoria do vereador Dr. Fernando Moraes que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza das ruas após realização de eventos por parte de seus organizadores no âmbito do Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona.”. Vetada em sua totalidade pelo Prefeito e promulgada pela Câmara Municipal. Declarada inconstitucional pelo TJRJ na Representação de Inconstitucionalidade n° 0015303-35.2012.8.19.0000 com trânsito em julgado. Oriunda do PL 375/2009
Lei Municipal 5369/2012 de autoria do vereador Tio Carlos que “Obriga o organizador de bloco carnavalesco de rua da Cidade do Rio de Janeiro a disponibilizar, gratuitamente, pulseiras de identificação para crianças em seus desfiles, eventos, concentrações e similares.”. Vetada em sua totalidade pelo Prefeito e promulgada pela Câmara Municipal. Declarada inconstitucional pelo TJRJ na Representação de Inconstitucionalidade n° 0041234-40.2012.8.19.0000 com trânsito em julgado. Oriunda do PL 849/2011.
1.3 EM TRAMITAÇÃO
PL 292/2017 de autoria do vereador Carlo Caiado que “Cria o circuito de blocos no Município do Rio de Janeiro”.
PL 556/2017 de autoria do vereador Reimont que “Institui o Marco Civil do histórico Carnaval de rua da Cidade do Rio de Janeiro.”
1.4 PRECEDENTE REGIMENTAL N° 27
Verificar a aplicação do Precedente Regimental n° 27, item 1, a este projeto de lei em relação ao PL 556/2017 supracitado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Sugerimos a troca do vocábulo “processo” por “programa” em todo o corpo do projeto, tendo em vista o objeto direto da proposta.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e XXIV da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Não encontramos dispositivo na proposição que contemple a coordenação dos meios à disposição do Estado para a realização dos objetivos socialmente relevantes, conforme preconiza a definição de programa governamental de Maria Paula Dallari Bucci presente no estudo desta Consultoria abaixo mencionado.
Maiores informações sobre leis criadoras de programas e políticas públicas de iniciativa parlamentar podem ser encontradas no Estudo Técnico n° 5/2016 desta Consultoria Legislativa disponível no endereço eletrônico abaixo:
http://www.camara.rio/32-leis-sobre-programas-e-politicas-publicas-uma-nova-otica-interpretativa/file
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2024.
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2