Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 381/2024 – PL


PROJETO DE LEI Nº 3.160/2024, que “Cria o programa passarela carioca para todos e dá outras providências.”

Autoria: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, após pesquisa realizada nos bancos de dados disponibilizados por esta Casa de Leis, comunica a existência das seguintes proposições correlatas e/ou similares à presente:

1.1. EM TRAMITAÇÃO:

Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 20/2018, que “Revoga o inciso I, do § 5º, do art. 463 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro”, de autoria do Poder Executivo;
Projeto de Lei Complementar 50/2007, que “Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do município e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Paulo Cerri;
Projeto de Lei Complementar nº 8/2013, que “Trata das regras relacionadas à paisagem urbana do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria do Vereador Cesar Maia EM APENSO: Projeto de Lei Complementar nº 94/2012, que “Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do município e sobre a criação da zona de preservação paisagística e ambiental – ZPPA-1 da cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria da Vereadora Teresa Bergher;
Projeto de Lei Complementar nº 46/2017, que “Dispõe sobre o projeto de parceria público-privada para os serviços de iluminação pública e para a realização e exploração de outros investimentos no município.”, de autoria do Poder Executivo;
Projeto de Lei nº 702/2010, que “Dispõe sobre o ordenamento restritivo da veiculação de publicidade em áreas públicas e em local exposto ao público na cidade do rio de janeiro e altera dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.”, de autoria de Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Esportes e Lazer, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Educação e Cultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira;
Projeto de Lei nº 1.362/2012, que “Determina a realização periódica de inspeções em edificações no âmbito do Município do Rio de Janeiro e obriga laudo de inspeção técnica por profissional credenciado.”, de autoria do Vereador Dr. Jairinho;
Projeto de Lei nº 1.708/2015, que “Dispõe sobre a consolidação municipal referente à acessibilidade, atendimentos preferenciais e direitos da pessoa com deficiência da cidade do Rio de Janeiro”, de autoria do Vereador Ivanir de Mello, Vereador Jorge Felippe, Vereador Marcelino D'Almeida, Vereador João Mendes de Jesus, Vereadora Rosa Fernandes, Vereadora Veronica Costa, Vereador Zico, Vereadora Vera Lins, Vereador Cesar Maia, Vereador Jorge Braz, Vereadora Leila do Flamengo, Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereador S. Ferraz, Vereador Eliseu Kessler, Vereador Junior da Lucinha, Vereador Elton Babú, Vereador Marcio Garcia, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Dr. Eduardo Moura, Vereador Alexandre Isquierdo, Vereador Marcelo Arar, Vereador Chiquinho Brazão, Vereadora Laura Carneiro, Vereadora Tânia Bastos, Vereador Prof. Uoston, Vereador Dr. Jorge Manaia, Vereador Átila A. Nunes;
Projeto de Lei nº 909/2018, que “Institui o programa rio boa-praça”, de autoria do Vereador Marcelo Arar; e
Projeto de Lei nº 1.099/2018, que “Dispõe sobre a publicidade das vistorias periódicas das obras de infraestrutura viária no município do rio de janeiro e dá outras providências”, de autoria do Vereador Cesar Maia EM APENSO: Projeto de Lei nº 1.143/2019, que “Dispõe sobre a publicidade das vistorias periódicas das obras de arte de infraestrutura viária na cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Dr. Gilberto.

1.2. SANCIONADAS:

Lei Complementar nº 22, de 09 de junho de 1993, que “Institui o programa municipal de obras de adequação e/ou complementação dos edifícios públicos e dos espaços e mobiliários urbanos ao uso e circulação da pessoa portadora de deficiência e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Fernando William. (Projeto de Lei Complementar nº 6/1993);
Lei Complementar nº 269, de 12 de dezembro de 2023, que “Dispõe sobre a veiculação de publicidade exterior na Cidade do Rio de Janeiro.”, de autoria do Poder Executivo e Vereadores Jorge Felippe, Rafael Aloisio Freitas, Dr. Gilberto e Felipe Boró. (Projeto de Lei nº 57/2021);
Lei nº 710 de 26 de junho de 1985, que “Dispõe sobre a utilização de rampas de corrimãos como forma de acesso às passarelas de pedestres.”, de autoria da Vereadora Ludmila Mayrink. (Projeto de Lei nº 332/1983);
Lei nº 905 de 25 de setembro de 1986, que “Permite a afixação de propaganda nas passarelas de pedestres como forma de ressarcimento dos custos de construção.”, de autoria do Vereador Leonel Trotta. (Projeto de Lei nº 1.331/1983);
Lei nº 1.675 de 28 de janeiro de 1991, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de construção de passarelas com rampas de locomoção para deficientes físicos.”, de autoria do Ver. Wilmar Palis. (Projeto de Lei nº 313/1989);
Lei nº 1.802 de 19 de novembro de 1991, que “Dispõe sobre passarelas, passagens subterrâneas e escadarias públicas e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Fernando William. (Projeto de Lei nº 1.010/1990);
Lei nº 2.716 de 10 de dezembro de 1998, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de construção de passagens para pedestres nas condições que menciona, e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Jorge Leite. (Projeto de Lei nº 196/1997);
Lei nº 5.351, de 29 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre a proibição de tráfego de motocicletas nas passarelas de pedestres do Município do Rio de Janeiro.”, de autoria do Vereador Ivanir de Mello. (Projeto de Lei nº 969/2011);
Lei nº 6.035 de 9 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre diretriz de proteção eficiente a ser observada nas passarelas de pedestres construídas no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Jefferson Moura. (Projeto de Lei nº 701/2014);
Lei nº 7.280, de 30 de março de 2022, que “Dispõe sobre a instalação de bloqueadores de motocicletas nas passarelas de pedestres do Município e dá outras providências.”, de autoria dos Vereadores Vitor Hugo e Marcelo Diniz. (Projeto de Lei nº 523/2021);
Lei nº 7.473, de 19 de julho de 2022, que “Cria no âmbito do Município do Rio de Janeiro o Cadastro das Obras de Artes Especiais e dá outras providências.”, de autoria dos Vereadores Carlo Caiado, Cesar Maia e Vera Lins. (Projeto de Lei nº 2101/2016);
Lei nº 7.693, de 8 de dezembro de 2022, que “Dispõe sobre a divulgação dos relatórios de vistorias realizadas em pontes, viadutos e passarelas no Município e dá outras providências.”, de autoria dos Vereadores Marcio Santos, Marcos Braz e Pedro Duarte. (Projeto de Lei nº 329/2021); e
Lei nº 7.848, de 11 de abril de 2023, que “Cria o Programa Especial de Acolhimento e Pernoite de Pessoas em Situação de Rua em próprios municipais, e dá outras providências.”, de autoria dos Vereadores Teresa Bergher e Dr. Marcos Paulo. (Projeto de Lei nº 687/2021).

1.3. PROMULGADAS:

Lei n.º 1.212 de 4 de abril de 1988, que “Dispõe sobre as obrigações das empresas prestadoras de serviços de transporte ferroviário no Município, e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Maurício Azêdo. (Projeto de Lei n.º 1864/1987);
Lei nº 1.854, de 11 de março de 1992, que “Dispõe sobre a criação de órgão de vistoria e fiscalização das obras de grande estrutura, e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Wilmar Palis. (Projeto de Lei nº 1.246/1991);
Lei nº 3.539 de 16 de abril de 2003, que “Define condições complementares de segurança para iluminação e ventilação em situações de emergência dos túneis, obras de arte, passagens subterrâneas e passarelas e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Rubens Andrade. (Projeto de Lei nº 841/2002);
Lei nº 3.901 de 8 de março de 2005, que “Institui o Programa de Iluminação Pública em Passarelas e dá outras providências”, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes. (Projeto de Lei nº 801/2002). Representação de Inconstitucionalidade nº 70/2005 (0033530-20.2005.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado;
Lei nº 5.698, de 31 de março de 2014, que “Proíbe a instalação de dispositivos eletrônicos de controle de velocidade de forma oculta, e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Junior da Lucinha. (Projeto de Lei nº 113/ 2013). Representação de Inconstitucionalidade nº 244/2016 (0061332-07.2016.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com eficácia ex tunc, com trânsito em julgado;
Lei nº 5.788, de 23 de setembro de 2014, que “Institui o programa “Adote o Rio”, de autoria do Vereador Marcelo Queiroz. (Projeto de Lei nº 279/2013). Representação de Inconstitucionalidade nº 61/2015 (0022960-23.2015.8.190000) com pedido julgado improcedente, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado; e
Lei nº 6.096, de 19 de outubro de 2016, que “Define altura mínima de passarelas.”, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão. (Projeto de Lei nº 694/2014). Representação de Inconstitucionalidade nº 186/2022 (0025535-57.2022.8.19.0000) com pedido julgado procedente, por maioria de votos, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com eficácia ex tunc, com trânsito em julgado; e
Lei nº 6.950, de 15 de junho de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo prestar informações referentes às encostas, redes de drenagem e obras de arte de engenharia.”, de autoria dos Vereadores Paulo Pinheiro, Dr. Marcos Paulo, Renato Cinco, Babá, Leonel Brizola e Tarcísio Motta. (Projeto de Lei nº 1320/2019). Representação de Inconstitucionalidade nº 259/2022 (0045285-45.2022.8.19.0000) com pedido julgado procedente, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade, com eficácia ex tunc, da referida Lei.

PRECEDENTE REGIMENTAL N° 27/2005:

Convém verificar a eventual incidência do Precedente Regimental nº 27/2005,

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 23, 24, 30, incisos I, II, IV, “i”, XVIII, “b”, “c”, “d”, XLIII, e 402, em consonância com os arts. 4º, 5º, 12, 13, 14, IV, 154, 228, 230, 231, 236, 238 a 243, 282, 350, 422, § 1º, 463, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município. Cabe observar o art. 67, II, da LOMRJ c/c art. 402, da LOMRJ

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: arts. 1º; 3º, I, II, III, IV; 5º; 6º; 23, I, II e X; 24, XIV; 30, I, II e V; 182; 203; 229; 230; 244;
Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).”; e
Lei Complementar Municipal nº 270, de 16 de janeiro de 2024, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, em especial: art. 3º, 317, 363.

É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 28 de maio de 2024.


THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1


De acordo


CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA

Substituta Eventual da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo

Matrícula 12/815.049-2


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Informações Básicas
Código20240303160 Protocolo6653
AutorVEREADOR DR. ROGERIO AMORIM Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa CRIA O PROGRAMA PASSARELA CARIOCA PARA TODOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 05/14/2024
    Despacho
05/16/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/20/2024 Data do Retorno05/28/2024
Número do Informativo381 Ano do Informativo2024
Data da Publicação05/29/2024 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteCharlotte Castelo Branco Jonqua
De acordoCharlotte Castelo Branco Jonqua


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