Distribuição


Ementa da Proposição

CRIA O PROGRAMA PASSARELA CARIOCA PARA TODOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 3160/2024 que “CRIA O PROGRAMA PASSARELA CARIOCA PARA TODOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autor: Vereador Dr. Rogério Amorim

Relatora: Vereadora Rosa Fernandes

(FAVORÁVEL)

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 3160/2024, de autoria do Vereador Dr. Rogério Amorim, institui o “Programa Passarela Carioca para Todos”, com o objetivo primordial de promover a acessibilidade universal nas passarelas do município do Rio de Janeiro.

Com efeito, a proposta visa assegurar que esses espaços urbanos sejam adaptados, mantidos e geridos de forma a garantir segurança, autonomia e inclusão para todos os cidadãos, em especial para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Por sua vez, o texto legal define acessibilidade como a possibilidade de alcance, percepção e entendimento para o uso seguro e independente de espaços, mobiliários e equipamentos urbanos. Para tanto, o programa prevê ações concretas, como a adaptação das passarelas existentes por meio da instalação de rampas, elevadores e outras estruturas que facilitem a mobilidade.

Além disso, inclui a implementação de sinalização tátil e visual adequada, bem como a realização de manutenções periódicas para preservar as condições de acessibilidade.

Por fim, o projeto também abre espaço para a participação da iniciativa privada no financiamento, gestão e manutenção das passarelas, sendo viabilizado por meio de concessões de espaços para publicidade, respeitando os padrões urbanísticos e estéticos da cidade, e pela celebração de Parcerias Público-Privadas (PPP) para uma gestão compartilhada das estruturas.

II- VOTO DA RELATORA

O art. 69, inciso II, alínea A, item I, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro confere à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira a prerrogativa de opinar sobre proposições relativas à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou acarretem responsabilidades para o erário municipal.

Convém assinalar que as ponderações relativas às implicações constitucionais e demais preceitos jurídicos foram examinadas pela Comissão de Justiça e Redação, a qual opinou pela constitucionalidade da proposição.

Feitas essas ponderações iniciais, é válido pontuar que o projeto em apreço, de inequívoca relevância social, alinha-se aos princípios constitucionais de promoção da dignidade humana e inclusão social (art. 1º, III, da CF/88), bem como ao disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que assegura o direito à mobilidade urbana acessível.

Contudo, diante das diretrizes impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar nº 101/2000) e pela Lei nº 4.320/1964, que disciplina a organização orçamentária, impõe uma análise criteriosa sobre a viabilidade financeira e os impactos fiscais decorrentes de sua implementação.

Dito isso. em relação à compatibilidade orçamentária e a fontes de recursos, o art. 5º do projeto estabelece que as despesas serão custeadas por dotações próprias, suplementadas se necessário, além de recursos advindos de parcerias público-privadas (PPP) e concessão de espaços publicitários.

Em um primeiro momento, a previsão de múltiplas fontes de financiamento demonstra preocupação com a sustentabilidade do programa. No entanto, a LRF (art. 16, § 1º) exige que a criação de despesas de caráter continuado esteja respaldada por estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesas sobre a compatibilidade com as metas fiscais.
Embora o Tema nº 917 do Supremo Tribunal Federal reconheça que uma lei que cria despesa para a Administração não configura usurpação de competência privativa do Chefe do Executivo, desde que não trate da estrutura administrativa, da atribuição de órgãos ou do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 'a', 'c' e 'e', da CF), é obrigatório que toda proposição legislativa que institua ou modifique despesa obrigatória ou renúncia de receita seja acompanhada de estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, conforme determinações constitucionais e regulamentares.

No intuito de dar prosseguimento ao processo de tramitação deste importante programa, que seguramente receberá aperfeiçoamentos por parte desta Casa de Leis, tendo sempre como desígnio o bem maior para a Cidade, opinamos pelo parecer FAVORÁVEL, recomendando a inserção de uma emenda aditiva para apresentação prévia de estudo de viabilidade econômico-financeira, com estimativas de custos e impacto orçamentário.


Sala da Comissão, 24 de março de 2025


Vereadora Rosa Fernandes

Relatora


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, em reunião realizada em 24 de março de 2025, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, FAVORÁVEL ao PL nº 3160/2024.


Sala da Comissão, 24 de março de 2025.

Vereadora Rosa Fernandes

Presidente

Vereador Welington Dias

Vice-Presidente

Vereador Flávio Valle

Vereador Vogal



Informações Básicas
Código20240303160Protocolo6653
AutorVEREADOR DR. ROGERIO AMORIMRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada05/14/2024Despacho05/16/2024

Informações sobre a Tramitação

Prazo alterado por período de recesso entre 01/07/2024 e 31/07/2024
Data de Início Prazo 10/17/2024Data de Fim Prazo 10/31/2024

ComissãoComissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADORA ROSA FERNANDES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Favorável Data da Reunião 03/24/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 04/02/2025Pág. do DCM da Publicação 71
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR FLÁVIO VALLE

Ata 4ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 04/04/2025Pág. do DCM da Publicação 65



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