Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 437/2024
Projeto de Lei nº 3.217/2024, que “DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE PROTETOR AURICULAR OU INIBIDOR DE RUIDOS PARA CRIANÇAS QUE SÃO PORTADORAS DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO”.
AUTORIA: VEREADOR DR. GILBERTO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 448/2021, de autoria do Vereador Felipe Boró, que “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE APARELHOS AUDITIVOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL AOS ALUNOS REGULARMENTE MATRICULADOS NO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL”.
Projeto de Lei nº 735/2021, de autoria do Vereador Jair da Mendes Gomes, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO DE CADEIRAS DE RODAS, APARELHOS ORTOPÉDICOS, PRÓTESES OCULARES, PRÓTESES AUDITIVAS E PRÓTESES MAMÁRIAS PARA ATENDER A IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Projeto de Lei nº 3.051/2024, de autoria da Vereadora Luciana Novaes, que “INSTITUI O PROGRAMA DE FORNECIMENTO DE FONES ANTIRRUÍDO PARA PESSOAS AUTISTAS E DEMAIS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, QUE TAMBÉM APRESENTEM HIPERSENSIBILIDADE AUDITIVA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
1.2. SANCIONADA
Lei nº 5.749/2014 (Projeto de Lei nº 297-A/2013), de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “INSTITUI NO MUNICÍPIO PROGRAMAS E DIRETRIZES QUE PROMOVAM A INCLUSÃO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA”.
1.3. PRECEDENTE REGIMENTAL N°27/2005
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, item 1, em relação ao PL nº 3.051/2024.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 12, 13, 320, 321, 322, 351 e 352, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Contudo, convém observar o disposto no art. 71, II, “b”, do mesmo Diploma Legal.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990”.
Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 4 de junho de 2024.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2