Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 462/2024-PL

PROJETO DE LEI Nº 3242/2024, QUE “CONSIDERA DE INTERESSE ECONÔMICO, CULTURAL E SOCIAL PARA O MUNICÍPIO O MERCADO POPULAR DA TIJUCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autoria: VEREADOR MARCIO RIBEIRO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência da seguinte proposição similar ao projeto.



2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta lei.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos XXX e XXXI, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

Verificar a constitucionalidade do art. 2° da proposição em face ao art. 2° da Constituição Federal e ao art. 39 da Lei Orgânica já que a emissão ou7 não de alvará é um poder típico de administração.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município. Porém, em virtude do conteúdo dos arts. 2° e 3°, verificar a alteração da proposição para a forma prevista no art. 67, inciso II em consonância com o art. 70, incisos V e VIII da Lei Orgânica.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I, IX, c/c os arts. 23, III, e 216;

Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);


Lei Complementar Municipal n° 270/2024 (Plano Diretor), em especial os arts. 243 e seguintes


Decreto Federal nº 3.551/2000 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, em âmbito nacional); e


Decreto Municipal nº 23.162/2003 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, no âmbito do Município do Rio de Janeiro).


8. CONSIDERAÇÕES

O Executivo Federal editou o Decreto Federal 3551/2000 que regula a criação de livros de “Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial.” que “constituem Patrimônio Cultural Brasileiro”.

Foi após este momento que se começou a utilizar de forma mais ostensiva as expressões “patrimônio cultural”, “interesse cultural” e similares para representar o conjunto de todos os bens protegidos e incluir no gênero os bens imateriais, que não faziam parte do clássico de preservação patrimonial no ordenamento brasileiro, o tombamento.

Porém não há nenhum diploma legal que defina o que seja o “interesse cultural” ou “interesse histórico” para determinar qualquer forma de proteção ao bem considerado nesta condição.

O que há é o registro de bens culturais de natureza imaterial, que é um procedimento similar ao tombamento para bens de natureza imaterial como o está nesta proposição. No nosso Município este registro está regulado no Decreto Municipal nº 23.162/2003 e também nele não consta qualquer proteção especial conferida pelo mero reconhecimento de interesse cultural ou histórico.

Sobre a matéria, verificar o conteúdo do “Capítulo V – Tombamento e Registro de Bens Culturais” da Apostila de Noções do Processo Legislativo, produzida pelo corpo técnico desta Consultoria e publicada no sítio eletrônico da Câmara Municipal do Rio de Janeiro em janeiro de 2021, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/consultoria/Apostila%20CAL-CMRJ%20-%20No%C3%A7%C3%B5es%20de%20Processo%20Legislativo%20-%202021.pdf>.

Verificar também o conteúdo do Estudo Técnico nº 1/2015/CAL/MD/CMRJ, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0012015.pdf> – com a ressalva de ter sido produzido anteriormente à nova jurisprudência –, bem como o conteúdo da apresentação feita durante o I Ciclo de Palestras – Noções do Processo Legislativo, realizado entre 7 e 10 de fevereiro de 2017, com a mesma ressalva supramencionada e disponível em http://www.camara.rj.gov.br/Cons_Proces_Legislativo/005/Arquivo_01.pdf. Ambos os trabalhos foram produzidos pelo corpo técnico desta Consultoria.


Rio de Janeiro, 03 de junho de 2024

RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20240303242 Protocolo7085
AutorVEREADOR MARCIO RIBEIRO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa CONSIDERA DE INTERESSE ECONÔMICO, CULTURAL E SOCIAL PARA O MUNICÍPIO O MERCADO POPULAR DA TIJUCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 05/23/2024
    Despacho
05/29/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/04/2024 Data do Retorno06/05/2024
Número do Informativo462 Ano do Informativo2024
Data da Publicação06/06/2024 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRafael Rafic Roncoli JerdyResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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