Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 462/2024-PL
PROJETO DE LEI Nº 3242/2024, QUE “CONSIDERA DE INTERESSE ECONÔMICO, CULTURAL E SOCIAL PARA O MUNICÍPIO O MERCADO POPULAR DA TIJUCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: VEREADOR MARCIO RIBEIRO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência da seguinte proposição similar ao projeto.
Lei Municipal n° 5.488, de 5 de julho de 2012 de autoria do vereador Reimont que “Tomba, como bem de natureza imaterial da Cidade do Rio de Janeiro, o Mercado Popular da Tijuca, localizado na Rua Almirante Cochrane, no Bairro da Tijuca”.
1.2 PRECEDENTE REGIMENTAL N°27
Recomenda-se verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27, item 2, em face à Lei nº 5.488/2012.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos XXX e XXXI, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Verificar a constitucionalidade do art. 2° da proposição em face ao art. 2° da Constituição Federal e ao art. 39 da Lei Orgânica já que a emissão ou7 não de alvará é um poder típico de administração.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município. Porém, em virtude do conteúdo dos arts. 2° e 3°, verificar a alteração da proposição para a forma prevista no art. 67, inciso II em consonância com o art. 70, incisos V e VIII da Lei Orgânica.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I, IX, c/c os arts. 23, III, e 216;
Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);
Lei Complementar Municipal n° 270/2024 (Plano Diretor), em especial os arts. 243 e seguintes
Decreto Federal nº 3.551/2000 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, em âmbito nacional); e
Decreto Municipal nº 23.162/2003 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, no âmbito do Município do Rio de Janeiro).
8. CONSIDERAÇÕES
O Executivo Federal editou o Decreto Federal 3551/2000 que regula a criação de livros de “Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial.” que “constituem Patrimônio Cultural Brasileiro”.
Foi após este momento que se começou a utilizar de forma mais ostensiva as expressões “patrimônio cultural”, “interesse cultural” e similares para representar o conjunto de todos os bens protegidos e incluir no gênero os bens imateriais, que não faziam parte do clássico de preservação patrimonial no ordenamento brasileiro, o tombamento.
Porém não há nenhum diploma legal que defina o que seja o “interesse cultural” ou “interesse histórico” para determinar qualquer forma de proteção ao bem considerado nesta condição.
O que há é o registro de bens culturais de natureza imaterial, que é um procedimento similar ao tombamento para bens de natureza imaterial como o está nesta proposição. No nosso Município este registro está regulado no Decreto Municipal nº 23.162/2003 e também nele não consta qualquer proteção especial conferida pelo mero reconhecimento de interesse cultural ou histórico.
Sobre a matéria, verificar o conteúdo do “Capítulo V – Tombamento e Registro de Bens Culturais” da Apostila de Noções do Processo Legislativo, produzida pelo corpo técnico desta Consultoria e publicada no sítio eletrônico da Câmara Municipal do Rio de Janeiro em janeiro de 2021, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/consultoria/Apostila%20CAL-CMRJ%20-%20No%C3%A7%C3%B5es%20de%20Processo%20Legislativo%20-%202021.pdf>.
Verificar também o conteúdo do Estudo Técnico nº 1/2015/CAL/MD/CMRJ, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0012015.pdf> – com a ressalva de ter sido produzido anteriormente à nova jurisprudência –, bem como o conteúdo da apresentação feita durante o I Ciclo de Palestras – Noções do Processo Legislativo, realizado entre 7 e 10 de fevereiro de 2017, com a mesma ressalva supramencionada e disponível em http://www.camara.rj.gov.br/Cons_Proces_Legislativo/005/Arquivo_01.pdf. Ambos os trabalhos foram produzidos pelo corpo técnico desta Consultoria.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2024
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2